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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001154-33.2025.5.10.0015

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0001154-33.2025.5.10.0015
Inteiro teor

Ementa

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO DE LIMPEZA DE BANHEIROS DE ACADEMIA FREQUENTADO POR GRANDE FLUXO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. DEVIDO. O labor habitual em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação caracteriza atividade insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448 do TST. 2. RISCO QUÍMICO E BIOLÓGICO. INSALUBRIDADE. LAUDO. FORÇA PROBANTE. CLT, ART. 195. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que disponha de elementos consistentes para tanto. A caracterização da atividade obreira como insalubre é matéria dependente de prova técnica, conforme disciplina o artigo 195 do Texto Consolidado, tendo-se em conta os parâmetros das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Certo é que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, conforme se infere do art. 371 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Existindo elementos de convicção aptos a desconstituir as conclusões do laudo, que não se mostraram consentâneas com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência, inclusive do colendo TST, a prova técnica deve ser superada. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA PATRONAL. CLT, ART. 790-B. O art. 790-B da CLT estabelece: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". No caso, foi reconhecido, com suporte no laudo pericial, que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, razão pela qual o ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre a reclamada. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido. I -

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.