Ementa
1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO DE LIMPEZA DE BANHEIROS DE ACADEMIA FREQUENTADO POR GRANDE FLUXO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. DEVIDO. O labor habitual em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação caracteriza atividade insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448 do TST. 2. RISCO QUÍMICO E BIOLÓGICO. INSALUBRIDADE. LAUDO. FORÇA PROBANTE. CLT, ART. 195. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que disponha de elementos consistentes para tanto. A caracterização da atividade obreira como insalubre é matéria dependente de prova técnica, conforme disciplina o artigo 195 do Texto Consolidado, tendo-se em conta os parâmetros das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Certo é que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, conforme se infere do art. 371 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Existindo elementos de convicção aptos a desconstituir as conclusões do laudo, que não se mostraram consentâneas com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência, inclusive do colendo TST, a prova técnica deve ser superada. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA PATRONAL. CLT, ART. 790-B. O art. 790-B da CLT estabelece: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". No caso, foi reconhecido, com suporte no laudo pericial, que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, razão pela qual o ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre a reclamada. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido. I -