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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001290-72.2025.5.10.0001

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0001290-72.2025.5.10.0001
Inteiro teor

Ementa

1) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial são isentas do recolhimento do depósito recursal. 2. Tal isenção, contudo, não se estende às custas processuais, benefício este restrito à massa falida (Súmula 86 do TST), mantendo-se a obrigação de preparo para as empresas que apenas atravessam processo de soerguimento. 3. Indeferido o benefício da justiça gratuita e concedido prazo para a regularização do preparo, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo estipulado importa em deserção. Recurso não conhecido. 2)ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA."O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Súmula nº 331, itens IV e V, do Col. TST). Sob tal perspectiva, cabe verificar, caso a caso, se o ente público tomador dos serviços efetivamente fiscalizou a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. RELATÓRIO O MM. Juiz da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dr. VILMAR REGO OLIVEIRA, por meio da sentença de Id. 1318dee, julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.