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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0061600-94.2005.5.10.0017

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0061600-94.2005.5.10.0017
Inteiro teor

Ementa

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MASSA FALIDA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NOS MOLDES DA IN 41/2018 DO TST. INÉRCIA ABSOLUTA DO CREDOR POR MAIS DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. A condição de massa falida da executada principal e a existência de decisão pretérita determinando o aguardo de providências no juízo universal não traduzem salvo-conduto para o abandono indefinido do processo na seara trabalhista. Proferido despacho superveniente, com intimação expressa da exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução e com advertência explícita acerca do início do prazo prescricional (art. 11-A da CLT c/c art. 2º da IN 41/2018 do TST), a inércia absoluta da parte por prazo superior a dois anos atrai, inexoravelmente, a decretação da prescrição intercorrente. Entendimento alinhado ao IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000 desta Corte Regional. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO O MM. Juiz Titular da egrégia 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dr. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, por meio da sentença (Id. ae9591c), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. a9d1d3e), declarou de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.