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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000584-11.2025.5.09.0133

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0000584-11.2025.5.09.0133
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000584-11.2025.5.09.0133 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA MIRANDA RÉU: S. BENTO & BENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a01abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias, recolhimento do FGTS e custas processuais e, não havendo notícia de inadimplemento do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-III c/c art. 925, ambos do CPC. Registre-se o movimento de extinção (conforme Ofício Circular Corregedoria nº 06/2023) e remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000584-11.2025.5.09.0133 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA MIRANDA RÉU: S. BENTO & BENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a01abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias, recolhimento do FGTS e custas processuais e, não havendo notícia de inadimplemento do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-III c/c art. 925, ambos do CPC. Registre-se o movimento de extinção (conforme Ofício Circular Corregedoria nº 06/2023) e remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO BENTO ARAUJO - S. BENTO & BENTO LTDA