Ementa
ISTO POSTO, rejeito a preliminar ao mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOCIANI APARECIDA DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO PIONEIRO, VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA., VIAÇÃO TAMANDARÉ LTDA., e AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA. para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 24-11-2020, e condenar as reclamadas solidariamente, sendo a 2ª até 31-05-2024, e a 1ª a partir de 01-06-2024, nas seguintes obrigações de pagar, conforme a fundamentação integrante deste dispositivo: - Férias 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, em dobro, com 1/3; - Diferenças de FGTS (Lei 8.036/90); - Indenização por dano moral. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias. Custas de R$340,00 pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente dado à condenação de R$17.000,00. Honorários sucumbenciais deferidos. Intimem-se as partes.