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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001860-72.2025.5.09.0652

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0001860-72.2025.5.09.0652
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, rejeito a preliminar ao mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOCIANI APARECIDA DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO PIONEIRO, VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA., VIAÇÃO TAMANDARÉ LTDA., e AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA. para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 24-11-2020, e condenar as reclamadas solidariamente, sendo a 2ª até 31-05-2024, e a 1ª a partir de 01-06-2024, nas seguintes obrigações de pagar, conforme a fundamentação integrante deste dispositivo: - Férias 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, em dobro, com 1/3; - Diferenças de FGTS (Lei 8.036/90); - Indenização por dano moral. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias. Custas de R$340,00 pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente dado à condenação de R$17.000,00. Honorários sucumbenciais deferidos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001860-72.2025.5.09.0652 AUTOR: JOCIANI APARECIDA DOS SANTOS RÉU: SPE VIA MOBILIDADE S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aaffa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, rejeito a preliminar ao mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOCIANI APARECIDA DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO PIONEIRO, VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA., VIAÇÃO TAMANDARÉ LTDA., e AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA. para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 24-11-2020, e condenar as reclamadas solidariamente, sendo a 2ª até 31-05-2024, e a 1ª a partir de 01-06-2024, nas seguintes obrigações de pagar, conforme a fundamentação integrante deste dispositivo: - Férias 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, em dobro, com 1/3; - Diferenças de FGTS (Lei 8.036/90); - Indenização por dano moral. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias. Custas de R$340,00 pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente dado à condenação de R$17.000,00. Honorários sucumbenciais deferidos. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICK ARRUDA LEON SERVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOCIANI APARECIDA DOS SANTOS