Ementa
Ante o exposto na reclamação trabalhista ajuizada por KELLY BOTELHO DIAS em face de FS COSMÉTICOS LTDA, CS COSMÉTICOS LTDA e LS COSMÉTICOS LTDA, decido NÃO APRECIAR os documentoS apresentados com a petição de manifestação, REJEITAR as preliminares, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando a 1ª reclamada e, solidariamente, a 2ª e a 3ª reclamadas na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - 13º salário proporcional (2025); - aviso prévio indenizado; - férias proporcionais + ⅓ (2024/2025), - saldo de salário de outubro/2025; - Multa do art. 477 da CLT; - diferença dos depósitos do FGTS, relativo a todo período do pacto laboral, bem como o valor relativo à multa rescisória de 40% incidente sobre os depósitos. O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, tendo em vista a tese vinculante fixada em 12/03/2025 pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201; - horas extras mensais no percentual de 50%, referente as horas excedente a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexo no FGTS. Deverá ser deduzido o valor comprovadamente pago pela empresa (R$1.685,20). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes.