Ementa
III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME RODRIGUES VIANA contra SOLARPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A. e NORSA REFRIGERANTES S.A., tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, para: 1)DEFERIR à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2)ACOLHER a limitação da condenação aos valores da Inicial; 3)RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DUAS RECLAMADAS E CONDENA-LAS A PAGAR ao Reclamante, com juros e correções legais: A)HORAS EXTRAS excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observada a jornada fixada de 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 8 às 12, com SEUS REFLEXOS em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, observando a base de cálculo salarial e sua variação no período laboral objeto desta condenação, excluindo os dias de faltas e afastamentos; B) ADICIONAL PERICULOSIDADE de 30%, calculado sobre o salário-base, com SEUS REFLEXOS em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40% e na base de cálculo das horas extras deferidas; C) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS decorrente do acidente de trabalho, no valor de R$5.000,00; 4)CONDENAR as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Improcedem os demais pedidos, nos termos da Fundamentação que integra este desfecho. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, alusivos aos período da relação de emprego total, EXCLUINDO OS PERIODOS E DIAS DE FALTAS E AFASTAMENTOS, observados os parâmetros fixados na fundamentação, o salário vigente e suas variações ao curso do período laboral, descontios fiscais e previdenciários cabíveis e a natureza jurídica das parcelas. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, para esse fim. Atentem as partes para as disposições dos artigos 793-A, 793-B e 1.026, §2º, do CPC, não cabendo Embargos de Declaração para reexame de fatos, provas ou reforma do julgado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME RODRIGUES VIANA