Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pela CELPE contra decisão que determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de devedora subsidiária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária deve ocorrer apenas após o esgotamento das diligências executórias sobre os sócios da devedora principal, que se encontra em recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária impõe ao tomador de serviços o pagamento dos créditos inadimplidos pelo empregador, desde que tenha participado da relação processual, conforme a Súmula 331, item IV, do TST. 4. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não há necessidade de esgotamento das tentativas de execução sobre os sócios da devedora principal para que se possa redirecionar a execução ao devedor subsidiário. 5. A natureza alimentar do crédito trabalhista confere-lhe prioridade constitucional, de forma que não pode ser subjugada ao trâmite mais moroso e menos garantidor da habilitação em processo de recuperação judicial. 6. A execução do crédito trabalhista deve se dar de forma célere e eficaz, evitando a dilatação indevida do processo e garantindo a satisfação do crédito alimentar do trabalhador. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição da segunda reclamada improvido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o redirecionamento da execução trabalhista contra o devedor subsidiário, quando a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. 2. Não se exige o esgotamento dos meios executórios contra os sócios da empresa principal, tampouco a habilitação do crédito no juízo recuperacional, quando há devedor subsidiário solvente no título executivo judicial." ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 100, §1º; CLT, art. 455; Lei 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1000067-53.2020.5.02.0005; TST, ED-1000683-27.2018.5.02.0028; TST, Ag-AIRR-11316-93.2015.5.15.0049. RECIFE/PE, 02 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL