Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000707-48.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: WILSON FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994321c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO: WILSON FERREIRA DE LIMA e FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada, opõe embargos de declaração alegando omissão e contradição na decisão de ID. 37d9a18. Notificada, a embargada se manifestou. Autos conclusos, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos declaratórios em razão de sua tempestividade. O reclamante WILSON FERREIRA DE LIMA alega em seus aclaratórios que a sentença é omissa, asseverando que não houve pronunciamento acerca do pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais. Suscita, ainda, contradição no julgado, argumentando que foi reconhecida a rescisão indireta, mas a multa do art. 467 da CLT foi julgada improcedente. Por sua vez, a segunda reclamada FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA alega que a sentença é omissa, pois reconheceu a responsabilidade subsidiária da embargante, sem estabelecer a delimitação temporal da condenação. Requer que a sua responsabilidade seja limitada ao período reconhecido pelo obreiro em seu depoimento e em sua inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Razão não assiste às partes. Os embargos declaratórios têm a finalidade única de corrigir vícios de perfeição formal decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade. Não há na sentença nada disso. O requerimento de destaque ou retenção de honorários advocatícios contratuais não integra propriamente o mérito da demanda trabalhista, tratando-se de questão acessória relacionada à forma de levantamento dos créditos eventualmente apurados em liquidação. Com efeito, eventual retenção contratual poderá ser oportunamente apreciada na fase de execução, quando houver definição do crédito, inexistindo qualquer prejuízo processual às partes. No tocante ao indeferimento da multa do art. 467 da CLT e à delimitação temporal da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, percebo que a intenção dos embargantes é de que seja reanalisado o direito aplicado. Entretanto, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são limitadas e já foram referidas linhas acima, portanto, não pode o juízo pela via dos aclaratórios modificar o conteúdo da sentença em decorrência da reanálise de fatos e provas e com o objetivo de tornar mais justa ou correta a decisão sob a ótica da parte embargante. Para isso, existe a via processual adequada. Julgo improcedentes os embargos de declaração. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO PEDRO LIMA FERREIRA e FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
- FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.