Ementa
Ante o exposto, a 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Mirella Alves da Silva em face de Hapvida Assistência Médica S.A., para o fim de: Posto isto, nos termos da fundamentação supra, em reclamação trabalhista proposta por Mirella Alves da Silva em face de Hapvida Assistência Médica S.A., rejeito preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para declarar a nulidade da pena de demissão por justa causa, convolando o ato rescisório em demissão sem justa causa. Condeno a reclamada a pagar: (1) horas extras, com adicional e com repercussões; (2) aviso prévio indenizado; (3) décimo terceiro proporcional; (4) férias proporcionais com um terço; (5) diferenças de FGTS e multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, com suspensão da exigibilidade em relação ao reclamante. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pela reclamada em 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes.