Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000680-78.2020.5.05.0661 RECLAMANTE: EVERTON CARLOS NERY LIMA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ef810 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da reclamação trabalhista movida por EVERTON CARLOS NERY LIMA, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id. 3d1b5e2), pelas razões expostas na petição de Id. b01ffd0. O reclamante apresentou manifestação sob Id. bf8ff64. A impugnação é tempestiva. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do salário-paradigma utilizado na apuração da substituição Sustenta a reclamada que o reclamante indicou, na petição inicial, salário-paradigma de R$ 16.000,00, mas elaborou os cálculos utilizando remuneração mensal de R$ 30.000,00, em desacordo com os elementos constantes dos autos. O reclamante, por sua vez, esclarece que o valor de R$ 16.000,00 correspondia apenas ao salário-base do paradigma e apresenta informe de rendimentos emitido pelo próprio reclamado, demonstrando rendimentos tributáveis anuais de R$ 229.078,59. Assiste razão parcialmente à reclamada. Com efeito, o valor mensal de R$ 30.000,00 não encontra respaldo na documentação produzida. Do documento de Id. 9754e2e verifica-se que o paradigma auferiu rendimentos tributáveis anuais no importe de R$ 229.078,59. Considerando que tal montante engloba doze remunerações mensais, acrescidas das férias com um terço constitucional, totalizando 13,33 remunerações equivalentes, obtém-se remuneração média mensal de R$ 17.184,87. Assim, para fins de liquidação, deverá ser adotado o valor mensal de R$ 17.184,87 como salário-paradigma. Determino a adequação dos cálculos. 2.2. Da inclusão de período não abrangido pelo título executivo Alega a reclamada que o reclamante incluiu na liquidação cinco dias relativos ao mês de novembro de 2018 a título de salário-substituição, embora referido período não tenha sido contemplado pela condenação. Razão lhe assiste. O título executivo deferiu diferenças salariais apenas nos períodos de 19/03/2018 a 22/03/2018, 04/01/2019 a 24/01/2019, 05/08/2019 a 03/09/2019 e 23/12/2019 a 21/01/2020. Verifica-se, portanto, a inclusão indevida de cinco dias em novembro de 2018. Determino sua exclusão da conta de liquidação. 2.3. Da indenização pelo uso de veículo particular Insurge-se a reclamada contra os cálculos apresentados pelo reclamante, sustentando que a indenização por depreciação e manutenção de veículo foi apurada de forma integral, sem observância dos períodos em que não houve prestação de serviços, em razão de férias, afastamentos ou faltas. Assiste-lhe razão. A parcela possui natureza nitidamente indenizatória, destinando-se ao ressarcimento do desgaste decorrente da utilização do veículo particular em benefício da atividade empresarial. Não havendo prestação de serviços, inexiste utilização do veículo em favor do empregador e, consequentemente, fato gerador da indenização. Dessa forma, devem ser excluídos da apuração os períodos de férias usufruídas e afastamentos previdenciários, por ausência de prestação laboral e de utilização do veículo em favor da reclamada. Determino a retificação dos cálculos. 2.4. Das contribuições previdenciárias Sustenta a reclamada que, em diversas competências, o reclamante já contribuía para a Previdência Social pelo teto máximo do salário de contribuição, inexistindo diferenças previdenciárias a serem apuradas sobre as parcelas deferidas. Assiste-lhe razão. A documentação dos autos demonstra que, em várias competências a partir de 2017, a soma do salário-base com as gratificações de função ultrapassava o limite máximo do salário de contribuição vigente. Assim, a cota-parte previdenciária do reclamante deve observar, em cada competência, o teto previdenciário aplicável, evitando-se cobrança superior à legalmente exigível. Determino a adequação dos cálculos. 2.5. Da atualização monetária e dos juros de mora A reclamada sustenta que os cálculos não observaram integralmente os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Assiste-lhe razão em parte. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, foram alterados os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo-se a incidência do IPCA como índice de atualização monetária e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Em consonância com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, incidência do IPCA para atualização monetária e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, observada a possibilidade de resultado igual a zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Determino a adequação da conta. 2.6. Dos honorários periciais Considerando a complexidade dos cálculos elaborados, o trabalho desenvolvido pelo perito e o disposto nos arts. 156 do CPC e 798-A, IX, da CLT, bem como a Recomendação nº 4/GCGJT/2018, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da executada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para determinar a retificação da conta de liquidação nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum para todos os fins. Homologo os cálculos de liquidação no valor de R$ 161.698,21, atualizados até 15/06/2026, conforme planilha elaborada pela Secretaria da Vara, que integra esta decisão, permanecendo sujeitos à atualização monetária superveniente, custas processuais e contribuições previdenciárias cabíveis. Intimem-se as partes e a perita. Considerando a natureza interlocutória da presente decisão, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, cite-se a executada para pagamento do débito exequendo, no prazo legal. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON CARLOS NERY LIMA