Ementa
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, reconheço a revelia do consignatário e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela consignante, na forma da fundamentação supra. Ainda, concedo gratuidade de justiça, de ofício, à consignatária, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$100,00, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos. Sentença líquida, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda, sendo dispensada a intimação da União. Custas no importe de R$32,42, calculadas sobre o valor da causa (R$1.621,00), pela consignatária, isenta em razão do deferimento oficioso da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, inclusive a consignatária revel.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ConPag 0010486-08.2026.5.03.0072 CONSIGNANTE: ENERGIA VIVA DE MINAS LTDA. CONSIGNATÁRIO: ANA PAULA DOS SANTOS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca2f38 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ENERGIA VIVA DE MINAS LTDA., ora consignante, ajuizou a presente ação narrando que foi empregadora de ANA PAULA DOS SANTOS NEVES, ora consignatária, pelo período de 07/08/2024 a 06/05/2026, quando houve a dispensa por justa causa fundada em abandono de emprego. Alega que não existem valores para serem pagos por conta da rescisão contratual, sendo a presente ação ajuizada com o propósito de se proceder à entrega dos documentos rescisórios (TRCT, TQRCT e extrato de FGTS), atribuindo-se à causa o valor de R$1.621,00, tudo conforme peça de fls. 02/04. A consignatária, apesar de devidamente notificada, não compareceu à audiência, sendo requerido o reconhecimento de sua revelia, com aplicação da pena de confissão. Razões finais orais pela consignante, ficando prejudicadas as tentativas de conciliação (vide assentada de fls. 55/56). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência injustificada da consignatária operou-se a revelia e seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso (inteligência do art. 844 da CLT). Assim, julgo procedente o pedido para reconhecer o cumprimento das obrigações de entrega do TRCT, TQRCT e extrato de FGTS, ficando a consignante autorizada a proceder à baixa na CTPS digital da consignatária. Finalmente, concedo gratuidade de justiça, de ofício, à consignatária, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$100,00, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, reconheço a revelia do consignatário e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela consignante, na forma da fundamentação supra. Ainda, concedo gratuidade de justiça, de ofício, à consignatária, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$100,00, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos. Sentença líquida, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda, sendo dispensada a intimação da União. Custas no importe de R$32,42, calculadas sobre o valor da causa (R$1.621,00), pela consignatária, isenta em razão do deferimento oficioso da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, inclusive a consignatária revel. Nada mais. PIRAPORA/MG, 30 de junho de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGIA VIVA DE MINAS LTDA.