Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 116.357.117-0, mediante o recálculo da renda mensal inicial, computando como especiais os períodos de 27/03/1979 a 24/06/1979 e 16/12/1998 a 31/03/2004, já reconhecidos judicialmente na ação nº 0010104-20.2009.4.01.3800; b) implantar a renda mensal revisada; c) pagar as diferenças decorrentes da revisão, desde a DER (22/04/2004), acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que o INSS no prazo de 45 dias, contados de sua intimação, promova o recálculo da renda mensal inicial do Autor, após inclusão dos períodos especiais de 27/03/1979 a 24/06/1979 e 16/12/1998 a 31/03/2004. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de demanda submetida ao rito do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.