Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À MODALIDADE SIMPLIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Federal de Uberlândia a processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina pela modalidade simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da questão relativa ao acesso ao procedimento administrativo e defende a inaplicabilidade do Tema 599 do STJ diante da superveniência de normas infralegais posteriores, além de invocar precedentes acerca dos limites da autonomia universitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de apreciação da negativa administrativa de receber o requerimento de revalidação de diplomas entrangeiro; e (ii) estabelecer se existe direito subjetivo da impetrante à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina perante universidade federal aderente ao REVALIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nulidade da sentença, pois o Juízo de origem apreciou diretamente a controvérsia deduzida na inicial, consistente na pretensão de obrigar a universidade à adoção do procedimento simplificado de revalidação..
4. O Incidente de Assunção de Competência nº 1010082-64.2023.4.06.0000, julgado pela Segunda Seção do TRF6, fixa entendimento vinculante no sentido de que a adesão de Instituição Federal de Ensino Superior ao REVALIDA a desobriga da oferta dos procedimentos de revalidação nas modalidades detalhada e simplificada.
5. A adoção da tramitação simplificada insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa das universidades revalidadoras, inexistindo direito subjetivo do interessado à adoção desse procedimento.
6. Não há comprovação de submissão da apelante ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, exigido pela Lei nº 13.959/2019.
7. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal autoriza as instituições de ensino superior a definirem os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante adoção exclusiva do REVALIDA.
8. A regulamentação interna da UFU que condiciona a revalidação de diplomas médicos estrangeiros à aprovação no REVALIDA constitui exercício legítimo da autonomia didático-científica e administrativa da universidade, sem afronta às normas hierarquicamente superiores.
9. As Resoluções CNE/CES nº 01/2022 e nº 02/2024, bem como a Portaria MEC nº 1.151/2023, não impõem às universidades públicas obrigação de adoção da tramitação simplificada para diplomas de Medicina, especialmente diante da disciplina específica da Lei nº 13.959/2019.
10. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 expressamente condiciona a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina à aprovação no REVALIDA, afastando a aplicação da tramitação simplificada para tais casos.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 927, III, e 947, § 3º; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 9.474/1997, art. 44; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Resolução CNE/CES nº 02/2024, art. 9º, § 4º; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, Segunda Seção, j. 18.12.2024; STJ, Tema 599.