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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6003812-18.2024.4.06.3810

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
6003812-18.2024.4.06.3810
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por União dos Supermercados do Sul de Minas contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança no qual se discute a exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.

2. A embargante sustenta omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.067 do STF, ao conceito constitucional de receita previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, à alegada violação do art. 110 do CTN, ao princípio da capacidade contributiva e ao distinguishing em relação ao RE 582.461/SP. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.067 do STF; (ii) saber se houve omissão na análise do conceito constitucional de receita e do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal; (iii) saber se o acórdão deixou de examinar a alegada violação ao art. 110 do CTN; (iv) saber se houve omissão quanto ao princípio da capacidade contributiva; e (v) saber se o acórdão deixou de enfrentar distinções apontadas em relação ao RE 582.461/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à composição da receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, destacando a previsão legal de inclusão dos tributos incidentes sobre a receita na respectiva base de cálculo, conforme a legislação de regência.

6. A decisão embargada examinou o conceito constitucional de receita e a incidência das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, bem como consignou a impossibilidade de extensão automática do entendimento firmado no RE 574.706/PR à hipótese dos autos.

7. Não há fundamento para suspensão do processo em razão do Tema 1.067 do STF, sequer requerido em sede de apelação, uma vez que não foi determinada suspensão nacional dos feitos relacionados à matéria.

8. A alegação de violação ao art. 110 do CTN foi afastada pelo reconhecimento da constitucionalidade das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e da validade da sistemática legal adotada para composição da receita bruta.

9. O acórdão apreciou expressamente a tese relativa ao princípio da capacidade contributiva, assentando a legitimidade da incidência de tributo sobre tributo na ausência de vedação constitucional ou legal específica.

10. Também não se verifica omissão quanto ao RE 582.461/SP, utilizado como precedente apto a demonstrar a admissibilidade da incidência de tributo sobre tributo. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.

11. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

12. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “b”; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; CTN, arts. 108, § 2º, e 110; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 12.973/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022; STF, RE nº 574.706/PR; STF, RE nº 582.461/SP, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.05.2011; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl nº 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.248.902/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.04.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.