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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6000076-78.2026.4.06.9999

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
6000076-78.2026.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITO TEMPORAL NÃO CONFIGURADO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL INFERIOR A UM ANO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1184/STF e no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de ausência de interesse de agir.

2. O juízo de origem considerou que o crédito executado era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e que não teria havido movimentação útil do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se: (1) a aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; (2) a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, perpassando pela competência do Conselho Nacional de Justiça para criar requisitos para o cumprimento deste precedente; (3) a correta incidência do requisito temporal de ausência de movimentação útil por mais de um ano para a extinção da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionada ao atendimento dos requisitos objetivos fixados na tese vinculante.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação do Tema 1184, fixando critérios para o ajuizamento e para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, inclusive quanto à necessidade de ausência de movimentação útil por período superior a um ano.

6. O poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça não se limita a aspectos meramente administrativos, alcançando, igualmente, a formulação e a implementação de políticas públicas judiciárias destinadas ao adequado tratamento dos conflitos.

7. Não há conflito entre a Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, pois a primeira estabelece limite material para ajuizamento de execuções por conselhos profissionais, enquanto, a segunda, disciplina requisitos processuais relacionados ao interesse de agir.

8. As execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao Tema 1184/STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, conforme orientação do próprio CNJ e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

9. A constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 não pode ser afastada pelas instâncias ordinárias, cabendo eventual controle apenas ao Supremo Tribunal Federal. No ARE 1.553.607/RS (Tema 1428), a Suprema Corte reafirmou a validade da Resolução CNJ nº 547/2024.

10. A extinção da execução com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige, de forma cumulativa, que o crédito seja de valor inferior a R$ 10.000,00 e que o processo permaneça sem movimentação útil por período superior a um ano, verificada a ausência de citação ou, ainda que realizada, a inexistência de bens penhoráveis. O descumprimento de qualquer desses requisitos inviabiliza a extinção do feito com base na norma.

11. No caso concreto, a constrição realizada foi regularmente requerida pelo exequente e deve ser reputada eficaz, porquanto refletiu efetivo bloqueio de valores. Nessa perspectiva, cuida-se de medida executiva efetiva, idônea à satisfação do crédito, apta a impulsionar o feito e potencialmente capaz de propiciar a sua satisfação, não se caracterizando como diligência meramente reiterativa ou desprovida de utilidade. Afasta-se, assim, a configuração de ausência de movimentação útil, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Somado a isso, verifica-se que o lapso temporal compreendido entre o bloqueio e a prolação da sentença foi de oito meses e vinte e dois dias, sendo inferior a um ano.

12. Indevida, portanto, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, impondo-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação conhecida e parcialmente provida, para anulação da sentença e prosseguimento da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19/12/2023; STF, RE 1.355.208 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19/04/2024; STF, ADI 6324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/08/2023; STF, ARE 1.553.607/RS (Tema 1428), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 20/09/2025; STF, AO 2415 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 30/11/2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.