Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir execução fiscal, com condenação em honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. A apelante sustenta erro na premissa fática adotada, inexistência de prescrição intercorrente e impossibilidade de condenação em honorários.
2. O recorrido defende a manutenção da sentença, ao argumento de configuração da prescrição intercorrente, reconhecimento administrativo da extinção das inscrições em dívida ativa e ausência de diligência útil da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) saber se eventual registro administrativo de prescrição vincula o Poder Judiciário; e (iii) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição intercorrente rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com suspensão do processo por um ano e início automático do prazo prescricional quinquenal após esse período, conforme entendimento do STF no Tema 390 e da Súmula 314 do STJ.
5. As teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos estabelecem que o prazo de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da não localização do devedor ou de bens, e que a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional.
6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2011, com citação válida em 2013 e tentativa de constrição em 2014. Houve certificação de inexistência de bens em 2015 e redirecionamento da execução aos sócios, com citação do corresponsável em 2018.
7. A citação do corresponsável constitui marco interruptivo da prescrição, afastando a alegação de inércia. A suspensão formal do feito ocorreu apenas em 2019, não havendo decurso do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente.
8. Foram adotadas medidas efetivas para satisfação do crédito, inclusive diligências patrimoniais e requerimento de penhora em 2021, o que evidencia ausência de paralisação injustificada.
9. O registro administrativo de prescrição intercorrente não vincula o Poder Judiciário, especialmente quando posteriormente revisto, com reativação das inscrições em dívida ativa.
10. A sentença baseou-se em premissa fática equivocada ao reconhecer prescrição na via administrativa inexistente, sendo indevida a extinção da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Invertidos os ônus de sucumbência.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 390/RG; STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553; STJ, AgInt no REsp 1.464.850/RJ; STJ, REsp 1.658.316/RS; STJ, Recursos Repetitivos 566, 567, 568 e 570.