Ementa
pessoal das partes", e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. 4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. 5. Recurso Inominado do réu improvido. (TRF-4. RCI 2009.70.66.001150-0. Publicação: 19/08/2010). Dessa forma, na presente hipótese, em que a parte autora requereu a extinção do feito por desistência, a consequência jurídica é a homologação do pleito, sem julgamento do mérito. III - Dispositivo: Firme em tais premissas, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. VIII do CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispensado o pagamento de custas e de honorários advocatícios, em virtude do que prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003731-16.2026.4.05.8310 AUTOR: L. G. S. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA PINTO TEIXEIRA - PE46090 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DILCIANE SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação: Cuida-se de ação especial por meio da qual a parte autora busca a obtenção do benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS. A advogada da parte autora requer a desistência da presente ação (ID. 170570537). Pois bem. Como regra, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, a desistência formulada após a contestação exige a anuência do réu. Entretanto, na hipótese específica do Juizado Especial, inaplicável o dispositivo, subsistema que apenas subsidiariamente se vale do Código de Processo Civil. Dito isso, sendo os Juizados Especiais voltados à celeridade e à informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), merece relevo a previsão legal no sentido de que a mera ausência do autor a qualquer das audiências do processo geral a imediata extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inc. I da Lei nº 9.099/95). Ora, se a escolha individual do autor em não prosseguir com a ação, é suficiente para extinguir o feito, sem qualquer possibilidade de oposição do réu, aponta a lei no sentido de reduzir a tutela do interesse do demandado. Esse foi o entendimento albergado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, encontro nacional dos juízes federais que atuam na matéria (Enunciado nº 90): "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA. 1. Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. 2. Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. 3. A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. 4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. 5. Recurso Inominado do réu improvido. (TRF-4. RCI 2009.70.66.001150-0. Publicação: 19/08/2010). Dessa forma, na presente hipótese, em que a parte autora requereu a extinção do feito por desistência, a consequência jurídica é a homologação do pleito, sem julgamento do mérito. III - Dispositivo: Firme em tais premissas, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. VIII do CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispensado o pagamento de custas e de honorários advocatícios, em virtude do que prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. Juiz(íza) Federal