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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no RMS 73.834

Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/03/2025
Publicação
DJEN 28/03/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO SUPERIOR POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que "a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público." (AgRg na SS 2.553/BA, relator Ministro Ari Pargendler, relator. p/ Acórdão Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, DJe 18/5/2012)

3. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.