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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso em Sentido Estrito 0811012-79.2024.4.05.8400

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0811012-79.2024.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0811012-79.2024.4.05.8400 RECORRENTE: JOSE SAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE ARAUJO - RN17215 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. INDICAÇÃO EQUIVOCADA PELO SISTEMA PJE. JUSTA CAUSA. BOA-FÉ PROCESSUAL. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por pessoa natural contra decisão do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, que reconsiderou despacho anterior de recebimento da apelação criminal defensiva e declarou a intempestividade do recurso, ao fundamento de que o prazo aplicável seria o de 5 dias, previsto no art. 593 do CPP, e não o prazo de 15 dias úteis indicado automaticamente pelo sistema PJe. A defesa sustentou que seguiu informação oficial disponibilizada pelo sistema eletrônico do Poder Judiciário e que a negativa de processamento da apelação violaria a boa-fé processual, a confiança legítima, a vedação ao comportamento contraditório, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso, por entender configurada justa causa decorrente de erro do sistema eletrônico processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação equivocada de prazo recursal pelo sistema PJe configura justa causa apta a afastar a intempestividade da apelação criminal interposta fora do prazo legal de 5 dias, com preservação da boa-fé processual, da confiança legítima e do duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de apelação criminal é de 5 dias, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, e o sistema eletrônico não possui força normativa para alterar prazo previsto em lei. 4. O erro do sistema PJe na indicação do prazo desloca a análise da mera contagem objetiva para a verificação de justa causa, pois a parte não deve sofrer prejuízo processual por confiar em informação oficial fornecida pelo próprio Poder Judiciário. 5. A boa-fé processual e a confiança legítima impedem que a defesa seja punida, em processo penal, por ter seguido dado disponibilizado no ambiente eletrônico oficial de tramitação processual. 6. O processo penal exige proteção reforçada ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, especialmente quando a controvérsia recursal envolve a manutenção de condenação criminal. 7. O recebimento inicial da apelação, a posterior reconsideração desse ato, a certificação do trânsito em julgado e a subsequente desconstituição da certidão pela própria origem evidenciam instabilidade processual e dúvida objetiva acerca da situação recursal da defesa. 8. O art. 3º do CPP autoriza a aplicação subsidiária de normas processuais civis compatíveis com o processo penal, o que permite a incidência da lógica dos arts. 197, parágrafo único, e 223 do CPC para reconhecer justa causa quando erro do sistema ou de auxiliar da Justiça interfere na prática tempestiva do ato processual. 9. O reconhecimento da tempestividade, no caso concreto, não afasta a disciplina legal dos prazos nem examina o mérito da apelação, mas apenas restabelece o processamento regular do recurso defensivo. IV. Dispositivo 10. Recurso provido. GS24 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0811012-79.2024.4.05.8400 RECORRENTE: JOSE SAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE ARAUJO - RN17215 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

8400 RECORRENTE: JOSE SAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE ARAUJO - RN17215 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACÓRDÃO DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.