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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.937.626

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
31/03/2025
Publicação
DJEN 07/04/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no próprio julgado, entre suas proposições ou entre sua fundamentação e conclusão, não se prestando o recurso a apontar supostas contradições entre o decisum e elementos externos, como provas dos autos, argumentos das partes ou entendimento da instância de origem.

3. No caso, o aresto embargado reconheceu, de forma expressa, que o expropriado tem direito a ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, considerando que o laudo pericial atestou que o ato expropriatório impactou a exploração da parte restante da propriedade, sendo impossível a modificação do acórdão recorrido no que tange a essa conclusão, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

4. O decisum embargado deu parcial provimento ao recurso da parte adversa, entendendo que o expropriado deve ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, nos termos do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, não sendo possível aplicação subsidiaria da Lei Complementar n. 76/1993, a qual assegura o direito de extensão, por não estarem presentes os requisitos que permitem a dita indenização.

5. Destacou o julgado embargado que o § 1° do art. 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe que, quando se tratar de desapropriações parciais, o perito avaliador deve utilizar métodos que permitam mensurar eventuais prejuízos e desvalorização da área remanescente, indicando no laudo, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27 do aludido diploma.

6. Essas assertivas não se mostram inconciliáveis com a conclusão do julgado ora embargado de anular a sentença e o acórdão recorrido, a fim de que seja realizada nova perícia, cabendo ao expert avaliar o grau de desvalorização ou supressão do conteúdo econômico da área remanescente, na forma do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941 e conforme as normas ABNT, para fins de fixação do justo preço, ou seja, sob prisma diverso daquele adotado no laudo que amparou a sentença condenatória.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.