Ementa
Ante o exposto, postergo a análise acerca dos efeitos da indenização das contribuições previdenciárias para fins de enquadramento nas regras do artigo 17 da EC nº 103/2019, para a fase de cumprimento do julgado, após a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.329; julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial já reconhecido no processo judicial n. 5000136-34.2024.4.04.7141/RS (período(s) de 01/07/1998 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 12/11/2019); afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum, conforme reconhecimento judicial nos autos do processo n. 5000136-34.2024.4.04.7141/RS; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo , já reconhecido judicialmente nos autos do processo n. 5000136-34.2024.4.04.7141/RS PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 01/07/1998 a 18/11/2003 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - de 28/11/1991 a 30/06/1998 Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.