Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO RECONHECIDA.
1. Observa-se que o acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que, em hipóteses semelhantes a dos presentes autos, firmou a compreensão de que: "[...] incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp n. 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
2. Agravo interno não provido.