Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5066674-03.2022.4.04.7000

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5066674-03.2022.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo urbano comum os períodos de 01/09/1974 a 20/01/1979 e 01/12/1980 a 01/12/1987, que deverão ser incluídos na contagem de tempo de contribuição e carência; b) revisar a RMI/RMA do benefício NB 179.951.470-3 (DIB 01/01/2017), apurando o valor que lhe seja mais vantajoso; e c) efetuar o pagamento das diferenças geradas nas prestações atrasadas do benefício desde a citação (25/02/2023), com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais ou seguro-desemprego, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido. Julgo improcedentes os demais pedidos na forma da fundamentação. 3.1 Do cumprimento do julgado As sentenças nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, uma vez que o recurso terá somente efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). No entanto, a legislação permite ao magistrado conferir efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável à parte. No presente caso, a prudência recomenda aguardar o trânsito em julgado para evitar o risco de reversibilidade e o consequente tumulto processual diante de eventual reforma da decisão pela Turma Recursal. Portanto, caberá à CEAB-DJ-SR3, revisar o benefício apenas após a formação da coisa julgada, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO". O valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art.3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescida de uma parcela anual (art. 291 e seguintes do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá o autor receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066674-03.2022.4.04.7000/PR AUTOR : DENIVALDO DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : VALDECIR CARDOSO DE ASSIS BRUNING (OAB SP207759) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo urbano comum os períodos de 01/09/1974 a 20/01/1979 e 01/12/1980 a 01/12/1987, que deverão ser incluídos na contagem de tempo de contribuição e carência; b) revisar a RMI/RMA do benefício NB 179.951.470-3 (DIB 01/01/2017), apurando o valor que lhe seja mais vantajoso; e c) efetuar o pagamento das diferenças geradas nas prestações atrasadas do benefício desde a citação (25/02/2023), com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais ou seguro-desemprego, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido. Julgo improcedentes os demais pedidos na forma da fundamentação. 3.1 Do cumprimento do julgado As sentenças nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, uma vez que o recurso terá somente efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). No entanto, a legislação permite ao magistrado conferir efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável à parte. No presente caso, a prudência recomenda aguardar o trânsito em julgado para evitar o risco de reversibilidade e o consequente tumulto processual diante de eventual reforma da decisão pela Turma Recursal. Portanto, caberá à CEAB-DJ-SR3, revisar o benefício apenas após a formação da coisa julgada, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO". O valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art.3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescida de uma parcela anual (art. 291 e seguintes do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá o autor receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.