Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm cabimento nas estritas hipóteses de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Evidenciada a ocorrência de erro material no acórdão embargado no tocante à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
3. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido apenas no curso do processo judicial.
4. Conforme os parâmetros consolidados por este Tribunal, ocorrendo a reafirmação da DER durante o processo administrativo, os efeitos financeiros fluem a partir da implementação dos requisitos, com juros de mora incidentes a partir da citação do INSS.
5. Considerando que, no caso concreto, os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos em 14/10/2016 e que o processo administrativo correspondente apenas foi encerrado em 17/02/2017, a prestação retroage à data da implementação.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, conferindo-lhes excepcional efeito infringente, para sanar o erro material e determinar a retroação dos efeitos financeiros do benefício à data da reafirmação da DER (14/10/2016).