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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012255-28.2025.4.04.7000

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5012255-28.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo especial no NB 42/178.745.910-9 os períodos de 02/01/1979 a 18/11/1986 e 02/02/1987 a 06/06/1995, já reconhecidos no processo nº 5010406-07.2014.4.04.7000, que deverão ser incluídos na contagem de tempo de contribuição mediante a utilização do multiplicador 1,4. b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.745.910-9) desde a DIB (22/07/2016), apurando a RMI que lhe seja mais vantajosa; e c) efetuar o pagamento das diferenças geradas nas prestações atrasadas do benefício desde 10/12/2020, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais ou seguro-desemprego, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido. Do cumprimento do julgado As sentenças nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, já que os recursos não são dotados de efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), a não ser para evitar dano irreparável decorrente do imediato cumprimento, o que não é o caso. Assim, cabe ao INSS o imediato cumprimento desta sentença, nos moldes do dispositivo. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-SR3, para revisar o benefício, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO". O valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art.3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescida de uma parcela anual (art. 291 e seguintes do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá o autor receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012255-28.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOSE MARIO DE MORAES ADVOGADO(A) : JUSSANA CARLA MARQUES (OAB PR040618) SENTENÇA DISPOSITIVO Julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo especial no NB 42/178.745.910-9 os períodos de 02/01/1979 a 18/11/1986 e 02/02/1987 a 06/06/1995, já reconhecidos no processo nº 5010406-07.2014.4.04.7000, que deverão ser incluídos na contagem de tempo de contribuição mediante a utilização do multiplicador 1,4. b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.745.910-9) desde a DIB (22/07/2016), apurando a RMI que lhe seja mais vantajosa; e c) efetuar o pagamento das diferenças geradas nas prestações atrasadas do benefício desde 10/12/2020, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais ou seguro-desemprego, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido. Do cumprimento do julgado As sentenças nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, já que os recursos não são dotados de efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), a não ser para evitar dano irreparável decorrente do imediato cumprimento, o que não é o caso. Assim, cabe ao INSS o imediato cumprimento desta sentença, nos moldes do dispositivo. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-SR3, para revisar o benefício, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO". O valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art.3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescida de uma parcela anual (art. 291 e seguintes do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá o autor receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Tratando-se de benefício cuja implantação será realizada na vigência da EC 103/2019, a parte autora deverá informar se possui outra aposentadoria ou pensão por morte em regime próprio de previdência, detalhando qual sua data de início e sua renda mensal, conforme anexo I da Portaria nº 450/2020-INSS, disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-450-de-3-de-abril-de-2020-251287830