Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação à União e sem resolução de mérito em relação ao DETRAN/MS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, fixando estes em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil/2015 a ser pago a cada réu, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em caso de recurso voluntário, visto à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao órgão julgador "ad quem". P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009515-25.2022.4.03.6000 AUTOR: JOAO ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEA FERRAZ RIBEIRO - MS27131 REU: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória que João Antônio Ribeiro move em face da União e do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), em que pretende seja concedida a tutela de urgência para permitir a emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de seu NISSAN KICKS SV CVT, RENAVAM: 01227799303, PLACA QAW1A21/MS, com procedência da demanda para declarar nulo o auto de infração nº R510071023 lavrado pela Polícia Rodoviária Federal por ausência de notificação e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pede que seja aceita a identificação de terceiro como condutor no momento da infração, com transferência da sanção de trânsito a referido condutor. Sustenta ter sido notificado pelo DETRAN em procedimento para suspensão do seu direito de dirigir, em razão de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal por infração acerca da qual não foi regularmente notificado. Afirma que não houve notificação feita pela PRF, o que violou o disposto no artigo 3º, §2º, da Resolução CONTRAN nº 4044/2012 e o disposto no art. 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta, ainda, que também houve violação do disposto no art. 7º, §4º, da Resolução CONTRAN nº 798/2020, diante da inexistência de sinalização acerca do radar, irregularidade do aparelho medidor de velocidade, ausência de tipificação do ato ilícito. Pediu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da autuação, juntou documentos e requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Deferida a gratuidade judiciária, foi indeferida a tutela de urgência (ID 284289214). Citado, o DETRAN/MS também apresentou resposta (ID 286424142) em que alega sua ilegitimidade passiva em relação a autuação realizada pela Polícia Rodoviária Federal e, no mérito, legalidade de seu procedimento administrativo. A União apresentou contestação (ID 287478013) em que impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor. No mérito defende a regularidade da autuação lavrada pela PRF, uma vez que foi encaminhada notificação de autuação via correios 26 dias após o cometimento da infração, assim como a notificação da penalidade administrativa dentro do prazo regulamentar. Também fornece dados acerca do aparelho de radar que indicam regularidade de sua aferição junto ao INMETRO. Requer a improcedência da demanda. O autor não apresentou réplica. Os réus informaram não ter interesse na produção de outras provas. Houve acolhimento da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, determinando-se a intimação do autor para o recolhimento de custas (ID 335939184). O autor procedeu ao recolhimento de custas (ID 344415949 e anexos). Saneado o feito, foi declarada encerrada a instrução processual (ID 364843495). É o relatório. Decido. O DETRAN/MS não é responsável pela autuação realizada pela PRF e o procedimento de suspensão do direito de dirigir do autor decorre da autuação realizada pelo órgão federal. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da autarquia estadual na presente demanda. Em relação à multa lavrada pela Polícia Rodoviária Federal não há qualquer evidência de cerceamento de defesa na esfera administrativa. O autor alega que não teria recebido notificação da multa lavrada pela PRF. No entanto, como observou a União em sua defesa, além de terem sido emitidas as notificações de autuação e de penalidade em período inferior a 30 (trinta) dias da infração e da decisão administrativa, respectivamente, também foram publicados editais de intimação, o que garantiu publicidade aos atos emanados da autoridade federal. Ademais, a União apresentou imagem do certificado de verificação do aparelho de radar que indica regularidade para medir a velocidade do autor no momento da infração. Finalmente, o autor não demonstrou eventual falta de sinalização da via em que ocorreu a autuação quando tal ônus lhe competia. Como observou a União, ainda que não houvesse placa de sinalização, o Código de Trânsito Brasileiro especifica a velocidade máxima para o tipo de via, de modo que uma vez ultrapassado o limite máximo permitido, a multa pelo excesso de velocidade é devida. Em síntese, os elementos trazidos aos autos reforçam a responsabilidade do autor por infração de trânsito praticada com veículo de sua propriedade, não tendo sido afastada a presunção de legalidade do ato administrativo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação à União e sem resolução de mérito em relação ao DETRAN/MS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, fixando estes em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil/2015 a ser pago a cada réu, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em caso de recurso voluntário, visto à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao órgão julgador "ad quem". P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal