Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003286-15.2023.4.03.6000 IMPETRANTE: TECNOMAAC, TECNOLOGIA, SERVICOS, COMERCIO DE PECAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA TECNOMAAC TECNOLOGIA, SERVIÇOS, COMÉRCIO DE PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. opôs embargos de declaração (ID 343942110) contra a sentença ID 337392600, ao argumento de que, ao fundamento de insuficiência da documentação acostada aos autos, denegou a segurança para exclusão de incidência tributária referente a benefícios fiscais distintos do crédito presumido, omitindo em relação a documentos apresentado pela embargante no Anexo III da exordial e objeto do ID 284773667. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos de declaração (ID 349843956). Posteriormente a embargante requereu desistência parcial exclusivamente no que diz respeito ao IRPJ e CSLL, objeto dos pedidos constantes nos itens “b” e “c” da exordial (ID 352952730). Instada a se manifestar sobre a impossibilidade de desistência após julgamento de mérito, a embargante reiterou o pedido de desistência parcial exclusivamente em relação ao IRPJ e CSLL e, consequentemente, também dos embargos de declaração, mas tão somente na parte que toca ao IRPJ e CSLL. Informa que permanece o interesse recursal em relação aos temas remanescentes (PIS/COFINS), não abrangidos pelo pedido de desistência parcial(ID 414515422). É o relatório. Decido. Como mencionado na decisão ID 408665716, após a sentença não cabe extinção por desistência da ação (art. 485, §5º, CPC), mas apenas desistência do recurso, motivo pelo qual homologo o pedido de desistência parcial dos embargos de declaração. Na parte remanescente, o recurso não merece guarida. Constou da sentença: "Quanto aos demais benefícios, é necessária a verificação dos requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido do referido imposto estadual. São eles: registro em reserva de lucros e as demais limitações impostas pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, até sua revogação pela Lei n. 14.789/2023, com efeitos a partir de 1º/01/2024, bem como as exigências de registro e depósito dos artigos 3º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017. (...) Registre-se que, em que pese o art. 30 da Lei 12.973/14 tenha sido revogado, conforme artigo 21 da Lei 14.789/2023, como dito, as alterações introduzidas pelo novo diploma somente tiveram início em 01/01/2024. De qualquer forma, o art. 16 da Lei 14.789/2023 reproduziu as mesmas limitações para o gozo dos benefícios fiscais deferidos pelos estados. Assim, no escólio da jurisprudência atual acerca da legislação referida, tem-se que em se tratando de benefício distinto do crédito presumido de ICMS, devem ser atendidas as aludidas limitações. E o mesmo raciocínio há que ser aplicado em relação ao PIS e à COFINS, uma vez que, na espécie, a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS concedidos à impetrante (que não correspondem a créditos presumidos de ICMS, conforme se depreende da inicial – o que afasta, no caso, a incidência do Tema 843 do STF) merece idêntica obediência aos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014. (...) Sucede que a documentação acostada aos autos, relativamente aos demais benefícios fiscais distintos do crédito presumido, não torna possível a verificação desses requisitos à época da impetração até a revogação legal de parte deles e a via escolhida não admite dilação probatória. Logo, o pedido é parcialmente procedente." O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 previa: Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) II - aumento do capital social. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) § 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) Por sua vez, o artigo 195-A da Lei nº 6.404/76 prevê sobre a reserva de incentivos fiscais: Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Anexo III da inicial é instruído com balancete, extrato fiscal e notas fiscais de janeiro/2023 (ID 284773667), desacompanhados de outros documentos que demonstrem o lançamento contábil da empresa embargante não se prestam a demonstrar direito líquido e certo alegado, razão pela qual a sentença é mantida por seus próprios fundamentos. Por todo o exposto, conheço em parte dos embargos de declaração e rejeito-os nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a sentença. Considerando que não houve modificação do julgado, intime-se a parte impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional) no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apelação da parte impetrante, vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao TRF3. P.I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal