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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002279-52.2023.4.03.6108

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5002279-52.2023.4.03.6108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, sujeitando-se o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, por este motivo ausentes custas. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Traslade-se cópia da presente para a execução, ID 409245592. Comunique-se ao E. TRF3 sobre a prolação da presente, ID 520382652. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002279-52.2023.4.03.6108 AUTOR: JOSE ALTAIR GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: YASMIM ZANUTO LEOPOLDINO - SP441367 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARAI DE MENDONCA BRAZAO - SP197602 ADVOGADO do(a) AUTOR: STEFANI DA SILVA CALLEGARI - SP510472 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE APARECIDA SILVA - SP471384 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – Administrativo – TCU – Tomada de Contas Especial – Regular intimação via carta registrada – Improcedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5002279-52.2023.4.03.6108 Autor: José Altair Gonçalves Ré: União Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Altair Gonçalves em face da União, alegando que o TCU lhe impôs, no processo 033.205/2015-9, o dever de ressarcir e pagar multa após Tomada de Contas Especial, atinente ao Convênio 283/2010, junto ao Ministério do Turismo, onde foi considerada irregular a contração realizada. Defende ocorrência de nulidade no PA, pois não houve sua regular intimação para interpor recurso competente, já tendo a União ajuizado execução. Explica que a Tomada de Contas Especial foi apreciada em 28/08/2018, com comunicação ao seu Advogado Juliano Quito Ferreira, via postal, com AR, no endereço Manoel Quito Ferreira, 437, Lupércio-SP, quando então interpôs embargos de declaração, julgados improvidos, deste último sendo promovida a intimação ao Advogado, via postal, no endereço Av. República, 857, Marília/SP, estando o AR assinado por pessoa estranha. Narra que o prédio comercial supra referido, em Marília, contém várias salas comerciais com diversos escritórios, não se tratando de condomínio com portaria, existindo apenas salas numeradas, portanto cada locatário recebe suas correspondências. A falha o impediu de ingressar com novo recurso, tornando nulo o PA. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a execução de título extrajudicial e, ao final, o julgamento de procedência ao pedido, para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo, pelas razões expostas. AJG requerida. Determinado ao autor a juntada da íntegra do PA, bem como provasse sua condição de hipossuficiência, por inábeis os elementos carreados. Postergada a apreciação de liminar após a intervenção da União, ID 296039581. Manifestou-se a União sobre o pedido de liminar, ID 299147050, asseverando que o Ofício foi encaminhado ao Advogado Juliano Quito Ferreira para o endereço constante da procuração, onde não há indicação de número de sala, mas presente no instrumento ali seria o local de intimação do Causídico, portanto regular o procedimento, devendo ser indeferida a tutela de urgência. Contestou a União, ID 302175352, inicialmente requerendo o reconhecimento de inépcia da inicial, porque não atendeu ao autor ao comando judicial e, no mais, repetiu o mérito anteriormente declinado na manifestação retro. Liminar indeferida, afastada alegação de inépcia da inicial e, diante do silêncio autoral, indeferida a AJG, ordenando-se o recolhimento de custas, ID 342048955. Sem provas pela União, ID 346763093. Reconsideração do “decisum”, quanto à AJG, postulada pelo autor. Juntou PA, ID 347185754. Determinado à União demonstrar onde presente a intimação do autor e se manifestar a respeito do pedido de Gratuidade, ID 353776609. Informou a União já juntou os documentos comprobatórios, pugnando pela manutenção do indeferimento da AJG, ID 356763639. Contraditório, ID 357967114. Determinado ao autor esclarecer sobre o trâmite da execução, manifestar-se sobre documentos informados pela União e determinada a prova da hipossuficiência, ID 375935371. Manifestou-se o particular, ID 409245575. Concedido efeito suspensivo em AI interposto pelo autor, a fim de conceder Justiça Gratuita, ID 520382652. Liminar indeferida, determinada a citação da União, apresentação de réplica e especificação de provas, ID 540337641. Réplica, ID 559594435. Sem provas pela União, ID 569370204. Alegações finais, ID 577831806. Sem interesse do MPF, ID 580715232. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. O art. 22, inciso II, da Lei 8.443/1992, que rege o TCU, permite o uso de carta registrada para cientificação das partes naquela esfera. Nesta toada, a manifestação da União vem instruída com elementos probatórios que fazem soçobrar as alegações autorais, pois, consoante a procuração do ID 299148316, foi constituído o Advogado Doutor Juliano Quito Ferreira, com escritório na Av. República, 857, Marília-SP, onde recebe intimações e notificações. Aquela procuração concedeu poderes para representação junto ao TCU e não há no documento qualquer discriminação de número de sala, o que faz ruir, “in totum”, a tese prefacial, que também não indicou nem provou qual número de sala, então, seria a do Advogado constituído. Portanto, foi a correspondência devidamente entregue no endereço informado pela parte, não havendo nulidade qualquer: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. LEGALIDADE. ... 16. O envio de carta registrada ao endereço do destinatário é meio de comunicação idôneo de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas citações e intimações. ...” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005348-84.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 09/11/2022) Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado ente (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, sujeitando-se o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, por este motivo ausentes custas. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Traslade-se cópia da presente para a execução, ID 409245592. Comunique-se ao E. TRF3 sobre a prolação da presente, ID 520382652. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal