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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos à Execução 5007475-27.2023.4.03.6100

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5007475-27.2023.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, que ficarão suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000253-08.2023.4.03.6100. Providencie a Secretaria, a remoção dos nomes dos advogados Bruno Medeiros Durão e Adriano Santos de Almeida, cujos poderes outorgados foram revogados (ID 348426768). Id. 448281707: Defiro. Registre-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5007475-27.2023.4.03.6100 EMBARGANTE: DRYELLETRIC COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARINA DAS MERCES LOPES EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DRYELLETRIC COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 5000253-08.2023.4.03.6100, que tem como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 734-3208.003.00000245-7, que totaliza uma dívida de R$ 70.220,58 (setenta mil e duzentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos). Defende a embargante que a execução é nula, porquanto o título apresentado carece de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não vem acompanhada da planilha de cálculo e extratos que demonstrem o saldo devedor, conforme artigo 28 da Lei nº 10.931/2024. Entende que é necessário previamente um processo de conhecimento. Aduz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta excesso de execução no valor de R$ 2.220,58 (dois mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), ante a aplicação do percentual de Custo Efetivo Total – CET e de taxa de juros abusivas. Assevera que não houve a pactuação expressa da capitalização mensal e que a cobrança de juros acima do estabelecido pelo Banco Central caracteriza abusividade. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 2.220,58 (dois mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos). Recebidos os autos, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 282521330). A CEF não apresentou impugnação (ID 289077693). Instadas a manifestarem sobre a produção de novas provas, a CEF deixou transcorrer o prazo in albis e a Embargante requereu a produção de prova pericial (ID 292237918). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 303164696). O laudo pericial foi juntado (ID 308109226). A CEF se manifestou sobre o laudo pericial (ID 312471364) e a Embargante deixou transcorrer o prazo in albis. Com a revogação dos poderes outorgados aos advogados Bruno Medeiros Durão e Adriano Santos de Almeida, vieram os autos à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidente e autônoma em relação à ação de execução. Representam instrumento de defesa colocado à disposição do executado para se opor à pretensão do exequente. Os presentes embargos foram apresentados pela parte devedora sob o argumento de nulidade do título e excesso de execução no valor de R$ 2.220,58 (dois mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), ante a aplicação do percentual de Custo Efetivo Total – CET e de taxa de juros abusivas. Importa salientar que a execução em tela está fundada na previsão do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, uma vez que o contrato discutido na demanda configura Cédula de Crédito Bancário e, portanto, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Consoante a legislação de regência, a Cédula de Crédito Bancário contendo a soma da dívida configura título executivo extrajudicial. No entanto, para que assim seja considerado, é necessário que o título de crédito venha acompanhado de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por devedor avalista contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da Caixa Econômica Federal. O apelante pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão de cláusulas contratuais (vencimento antecipado, juros e correção monetária), a incidência dos juros a partir da citação e o reconhecimento de onerosidade excessiva em razão da pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à operação bancária destinada ao fomento da atividade empresarial; (ii) analisar a validade da cláusula de vencimento antecipado; (iii) aferir a legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros; e (iv) determinar o termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como a eventual incidência da teoria da imprevisão diante da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de insumo e não de consumo, pois o crédito foi contratado para fomento da atividade empresarial; inaplicável o CDC, conforme teoria finalista). A cláusula de vencimento antecipado é válida quando pactuada expressamente e exercida nos limites contratuais. A utilização da Tabela Price não configura anatocismo e é juridicamente lícita, sendo a capitalização mensal de juros admitida quando pactuada em contrato firmado após a MP nº 2.170-36/2001. O devedor constitui-se em mora a partir do vencimento da obrigação, incidindo juros e correção monetária desde então. A teoria da imprevisão e a da onerosidade excessiva não se aplicam quando não demonstrado fato extraordinário e imprevisível que altere a base objetiva do contrato. A pandemia da COVID-19, por si só, não autoriza revisão contratual sem prova concreta de desequilíbrio. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa observam o art. 85, §2º, do CPC, sendo majorados em 10% em razão da sucumbência recursal (art. 85, §11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários destinados ao fomento da atividade empresarial. A cláusula de vencimento antecipado é válida quando expressamente pactuada. A Tabela Price e a capitalização mensal de juros são lícitas, desde que previstas contratualmente. Os juros e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação. A teoria da imprevisão não se aplica quando ausente fato extraordinário e imprevisível comprovado. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 317, 397, 421, parágrafo único, 478 e 479; CDC, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 917, §§3º e 4º, e 784, XII; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 03006225819934036102, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJe 17/11/2015; TRF3, ApCiv 5004932-47.2020.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 14/12/2023; TRF3, ApCiv 5003068-11.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, DJe 18/09/2025; TRF3, ApCiv 5008073-85.2023.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, DJe 10/09/2025. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. Ressalva de posicionamento pessoal. II – Hipótese em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e a inversão do ônus da prova em benefício da parte apelante. Precedente do STJ. III - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, §2º, II, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes. IV – Juntada de planilhas que esclarecem não só o montante da dívida, como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. V - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). VI - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. VII – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000357-76.2024.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 07/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE AFASTADA. CERTEZA E LIQUIDEZ. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR). 2. A cédula de crédito bancário, desde que emitida de acordo com os requisitos legais, possui certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei 10.931/2004. 3. A assinatura de duas testemunhas não é requisito de validade do título executivo, motivo pelo qual a ausência da referida formalidade não gera qualquer nulidade. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018119-59.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 03/02/2025) Compulsando os autos principais (ID 272077758), verifica-se que a embargante DRYELLETRIC COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS, CNPJ: 07.124.739/0001-54, representada por Márcia Vieira Novais, firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 734-3208.003.00000245-7 – ID 272077758) junto à Caixa Econômica Federal. Consta o demonstrativo do débito (ID 272077762), a planilha de evolução da dívida (ID 272077761) e o extrato da conta (ID 272077760). A pretensão da requerente não merece prosperar, uma vez que há nos autos da execução suporte fático e documental a justificar o não acolhimento dos presentes embargos, sendo incontroverso a dívida que a CEF pretende cobrar. Registre-se que a inicial da execução veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente o contrato de crédito celebrado entre as partes, devidamente assinado, acompanhado do demonstrativo e da evolução da dívida (Ids 272077761 e 272077762). De acordo com o art. 784, III do novo CPC, um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas se reveste de estatuto de título executivo extrajudicial e/ou a emissão de Cédula de Crédito Bancário (ID 272077758) que também é um título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004. No caso dos autos, os documentos apresentados na execução embargada preenchem os aludidos requisitos. Nesse sentido, a origem da dívida e encargos incidentes são confirmados pelos documentos juntados aos autos. E, por isso, entendo que os documentos constituem prova escrita suficiente, em sede de execução, do direito da CEF de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LEI. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A CEF ajuizou execução com base em Cédula de Crédito Bancário - que é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 4. No caso dos autos, observo que há títulos executivos extrajudiciais - cópia das cédulas de crédito bancário devidamente assinadas pela embargante, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível. Há, outrossim, demonstrativos de débito, explicitando as taxas de juros incidentes sobre o montante principal, bem como planilha de evolução da dívida, de forma que estão satisfeitos os requisitos do Código de Processo Civil e da lei de regência, sendo cabível a ação de execução. 5. Destarte, as alegações de ausência de certeza e iliquidez do título e de falta dos requisitos legais para a caracterização do título extrajudicial não procedem, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nos demonstrativos de débito juntados pela CEF e na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. 6. Apelação não provida". (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000003-20.2021.4.03.6140 - Primeira Turma - Data do julgamento: 24/11/2022 - DJ 29/11/2022, Rel. Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. Alegações genéricas não são suficientes para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses apresentadas pela parte que requer a prova em questão. 2. O art. 784, III do novo CPC atribui ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas o estatuto de título executivo extrajudicial. No caso dos autos, os documentos apresentados na execução embargada preenchem os aludidos requisitos. 3. Nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 4. A aplicação do entendimento em questão, no entanto deve ser harmonizada com a previsão do art. 917, § 3º do CPC que trata dos embargos à execução segundo a qual o executado, quando alegar em embargos à execução que o exequente, em excesso de execução pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 5. Nestas condições, quando o contrato de renegociação de dívida cumprir os requisitos para a configuração de título executivo extrajudicial, passa a ser ônus do embargante demonstrar as razões que configurariam o excesso de execução na evolução da dívida antes da renegociação bem como apresentar os valores que entende corretos a partir destes fundamentos. 6. O próprio Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual, se a embargante não se desincumbiu de tal ônus, a pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das eventuais ilegalidades ou abusividades existentes, não merece ser acolhida. 7. No caso dos autos o demonstrativo de débito complementar apresentado pela apelada nos autos de execução discrimina a evolução da dívida de 15/09/2017 até 15/12/2017, enquanto a parte apelante não apresentou seus próprios cálculos, razão pela qual não se cogita de cerceamento de defesa ou inépcia da inicial. 8. Apelação improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003829-48.2019.4.03.6100. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. 1ª Turma. DJEN DATA: 28/06/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO PROVIDO DE EXECUTORIEDADE. PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS.. RECURSO IMPROVIDO - A Cédula de Crédito Bancário, quando acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida contendo especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, possui os atributos necessários ao manejo da via executiva, notadamente, certeza, liquidez e exigibilidade, adequando-se aos termos dos arts. 27 e 28, da Lei nº. 10.931/2004, e 798, I, “b”, do CPC. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente pactuadas. - A execução embargada está amparada em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC e o art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, demonstrando a utilização, por parte do executado, dos recursos colocados à sua disposição pelo exequente, sem a devida restituição na forma acordada, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente.- Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004905-92.2020.4.03.6126. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. 2ª Turma. DJEN DATA: 19/08/2021) Conclui-se, assim, neste contexto, considerando que os autos principais da Execução foram instruídos com provas que evidenciam a relação contratual estabelecida entre as partes, a ocorrência de inadimplência e o valor da dívida e que a embargante não apresentou quaisquer provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, deve ser condenada a pagar o valor exigido na execução. Por outro lado, a ora embargante admite o seu inadimplemento, na medida que questiona apenas os valores exigidos pela CEF. Sem embargo, em que pese o embargante impugnar os valores exigidos pela CEF, deixou de apresentar os cálculos que entende corretos, limitando-se a alegar abusividade do contrato, sem apontar qualquer mácula no pacto, mas tão somente advogando que a exigência de juros e encargos não possuem previsão legal para sua incidência, o que não é certo. Ademais, diferentemente do que alega a Embargante, com relação aos juros moratórios, não há cláusula que prevê a livre escolha pela instituição embargada das taxas financeiras a serem pagas pela parte autora, se não que nos dados do crédito deixa muito claro qual os juros contratados: 2,59% ao mês. Confira-se: Portanto, ao contrário do alegado pela Embargante houve sim pactuação expressa dos juros mensais. Ademais, consta que foi aplicado os juros de 1,71% ao mês nominal (ID 308109226). Tão pouco consta no contrato que houve a aplicação do CET – Custo Efetivo Total, como alega a Embargante. Confira-se: E a clausula décima, que trata da inadimplência, diz que no caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese de vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito a “I – atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la; II – juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III – juros de mora capitalizados de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV – multa de 2% (dois por cento); V – tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos; VI – custas e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/renegociado, em caso de intervenção de advogado e judiciais, em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência” . Não há nenhuma referência à cobrança de comissão de permanência nem no contrato, nem na evolução da dívida. No que se refere à capitalização de juros, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, conforme prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No mais, no julgamento da ADI nº 2591/DF, o E. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que as instituições bancárias, financeiras e securitárias prestam serviços e, por esse motivo, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo 3º da Lei nº 8.078/90. A questão restou sedimentada com o enunciado da Súmula 297, verbis: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 51, IV, da mesma lei, fulmina com nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Outrossim, presume exagerada a vantagem que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor. Assim, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que esteja caracterizada a abusividade das cláusulas contrariais e a excessiva onerosidade para a parte. Ainda que assim não fosse, calha trazer à lume as Súmulas 294 e 296 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 294 do E.STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Súmula 296 do E.STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Sobre os juros remuneratórios ficou consignado que os juros serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizado o Sistema Francês de Amortização. A adoção do Sistema de Amortização Francês - SFA (Tabela Price) trabalha com fórmula de cálculo das prestações em que não há capitalização de juros. Note-se que não há vedação legal no sistema de amortização do saldo devedor com a utilização da Tabela Price, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Estão presentes os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade na execução fundada em contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), acompanhada de Demonstrativo de Débito, além de planilhas de evolução da dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - Recurso não provido (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001490-91.2016.4.03.6106, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. 2ª Turma. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.” (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.) Destarte, a amortização nada mais é do que a devolução do principal emprestado ao devedor, vale dizer, é o pagamento da prestação menos os juros ( P – J = A). Desta feita, forçoso concluir que o capital emprestado deve, primeiro, sofrer a incidência dos encargos de atualização para que, posteriormente, seja feita amortização através do abatimento da prestação mensal paga, uma vez que os juros têm finalidade remuneratória. Esse mecanismo não configura o “anatocismo”, eis que, ao ser paga a prestação, é debitada em primeiro lugar a parcela de amortização (devolução do capital emprestado), devendo o restante ser imputado a título de juros. Com relação ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de sua autoaplicação, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Decreto nº 22.626/33. Ademais, a referida norma foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003 e, não mais havendo tal limitação, resulta inócua a discussão acerca da eficácia limitada daquele dispositivo. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL E FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, ou até mesmo a variação da taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. III. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 825228/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 06-11-2006) A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei nº 4.595/64. O STF já firmou entendimento de que essas entidades não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Além disso, é importante registrar que a variação da taxa de juros é inerente à própria relação contratual que tem como objeto o empréstimo bancário, já que seu cálculo depende de fatores variáveis, tais como custo de captação, taxa de risco, custos administrativos e tributários, por exemplo. Estando prevista no contrato desde o primeiro momento, e tendo em vista a prévia pactuação da taxa de juros, não há se falar em abusividade da cláusula. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula pelo STJ, editada em 27/05/2009 (DJe 08/06/2009): Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Embora um contrato bancário seja classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, ainda que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros, o que não restou comprovado no caso dos autos. Não bastasse, a conclusão do perito judicial (ID 308109226) foi de que “o cálculo da prestação inicial foi feito corretamente, bem como a evolução do Salvo devedor. Os juros foram calculados mensalmente a taxa de 1,71% ao mês linear”. Finalmente, tratando-se de contrato bancário e em observância à autonomia de vontade das partes contratantes, a correção do valor em cobrança deverá ser feita unicamente pelas regras do contrato, com a utilização dos juros moratórios, da atualização monetária pela TR, juros remuneratórios capitalizados mensalmente, conforme cláusulas do contrato (ID 280609603). Portanto, não pode o requerente pretender que se modifique as cláusulas do contrato, fixando uma forma diferente de cálculo. Assim, em que pesem os argumentos ventilados na inicial, a embargante não comprovou ser indevida a obrigação contida no título e tampouco demonstrou a existência de vícios em sua formação. Da mesma forma, descabe falar em excesso de execução ante a aplicação de juros acima de 12%, pois a cobrança efetuada está em conformidade com os termos do contrato. Desse modo, não havendo qualquer irregularidade formal ou ilegalidade na cobrança realizada pela CEF, não merece guarida a pretensão do embargante. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, que ficarão suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000253-08.2023.4.03.6100. Providencie a Secretaria, a remoção dos nomes dos advogados Bruno Medeiros Durão e Adriano Santos de Almeida, cujos poderes outorgados foram revogados (ID 348426768). Id. 448281707: Defiro. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. São Paulo/SP, data da validação. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta