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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001514-60.2023.4.03.6115

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5001514-60.2023.4.03.6115
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMA 1102/STF. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIOR. PREVALÊNCIA DO CONTROLE CONCENTRADO (ADIs 2110 E 2111). IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. OBSERVÂNCIA VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e julgou improcedente o pedido de “revisão da vida toda”, com fundamento na orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível ao segurado afastar a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável, após a reformulação do entendimento pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento das ADIs nº 2110 e 2111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afirmando sua aplicação obrigatória. Nos embargos de declaração do Tema 1102, a Corte Suprema cancelou a tese anterior que admitia a “revisão da vida toda”, fixando a impossibilidade de opção pela regra definitiva. Foram modulados os efeitos da decisão, assegurando a irrepetibilidade de valores recebidos por decisões judiciais até 05/04/2024 e afastando condenações sucumbenciais em ações pendentes até essa data. A orientação possui caráter vinculante, nos termos dos arts. 927 e 1.040 do CPC, impondo sua observância obrigatória. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento do STF, estando devidamente fundamentada. As razões do agravo interno limitam-se à reiteração de tese já superada, sem apresentação de fato novo apto a alterar a conclusão adotada. A submissão do julgamento ao colegiado afasta eventual alegação de inadequação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Após o julgamento das ADIs nº 2110 e 2111 e dos embargos no Tema 1102/STF, é obrigatória a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sendo vedada a opção pela regra definitiva, ainda que mais favorável ao segurado.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.