Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INCAPACIDADE LABORAL. VULNERABILIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e manteve sentença de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O agravante sustenta a ausência de interesse de agir em razão do lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, bem como a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, diante da alegada existência de atividade remunerada informal, recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativo e indeferimentos administrativos anteriores. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público Federal possui legitimidade para interpor agravo interno na condição de fiscal da ordem jurídica; (ii) estabelecer se o lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação afasta o interesse de agir; (iii) determinar se estão comprovados os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (iv) definir o termo inicial do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 179, II, do CPC confere ao Ministério Público legitimidade para interpor recursos nos processos em que atua como fiscal da ordem jurídica, ainda que a parte interessada permaneça inerte. O prévio requerimento administrativo formulado em 13/12/2016 comprova a resistência administrativa e afasta a alegação de ausência de interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG. A demora no ajuizamento da ação após o requerimento administrativo não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. O laudo pericial comprova que a autora é portadora de HIV/AIDS, sequelas de acidente vascular cerebral e transtorno misto ansioso e depressivo, com impedimento de longo prazo e incapacidade total e permanente para o trabalho desde 18/03/2014. O estudo socioeconômico demonstra situação de vulnerabilidade social acentuada, caracterizada por moradia precária, dependência exclusiva de benefício de transferência de renda e ausência de apoio financeiro familiar. O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo não possui caráter absoluto, sendo admissível a utilização de outros elementos probatórios para aferição da hipossuficiência econômica. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois o laudo pericial reconhece incapacidade preexistente à DER e a autarquia tomou ciência do direito naquela ocasião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público possui legitimidade recursal ampla quando atua como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 179, II, do CPC. 2. O prévio requerimento administrativo afasta a ausência de interesse de agir, ainda que exista lapso temporal relevante entre a DER e o ajuizamento da ação. 3. A concessão do benefício assistencial exige avaliação conjunta da incapacidade e da vulnerabilidade social, admitida a utilização de elementos diversos do critério objetivo de renda per capita. 4. O termo inicial do benefício assistencial deve coincidir com a data do requerimento administrativo quando a incapacidade é anterior à DER. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 179, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10.11.2014; STJ, REsp 1.962.868/SP; STJ, REsp 1.404.019/SP; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); TNU, Súmula 78; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5004598-57.2023.4.03.9999.