Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno do INSS contra decisão que deu provimento à apelação da autora para deferir-lhe a aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25% e deferiu a tutela de urgência. 2. O fato relevante. Análise da incapacidade laborativa para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25% ou auxílio-doença. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral, porque não percebida na autora a incapacidade para o trabalho. A decisão monocrática deu provimento à apelação da autora para deferir-lhe a aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laboral e a necessidade de assistência de terceiros para os atos da vida diária foram demonstradas e (ii) saber se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25% ou ao auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Malgrado a perícia judicial ter recusado na autora incapacidade para o trabalho, o conjunto probatório trazido à tona permitiu concluir que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças psiquiátricas graves com prognóstico reservado, a impor necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária. 6. Na espécie, o autora faz jus à aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno do INSS desprovido. Tese de julgamento: 1. "Constatada a incapacidade total e permanente da segurada para o trabalho pelo conjunto probatório, com necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária e preenchidos os demais requisitos legais, é imperiosa a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; CPC, arts. 15, I, 26, II, 42, 45 e 151 da Lei nº 8.213/1991 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012; TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; AC nº 5002128-19.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker, j. 19/09/2024, DJEN 24/09/2024; AC nº 5076872-82.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024.