Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ROBERLEY MORENO CONTRI contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, fundado na tese da chamada “revisão da vida toda”. A decisão agravada reformou o julgado com fundamento no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e nos embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que aplicou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal para afastar a possibilidade de opção pela regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, devolve a matéria ao órgão colegiado, assegurando a reapreciação da decisão monocrática e a observância das garantias da ampla defesa e do juiz natural colegiado. A decisão agravada aplicou entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e estabeleceu a obrigatoriedade de sua observância, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e os embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102), fixou orientação vinculante que superou o entendimento anterior favorável à denominada revisão da vida toda. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a aplicabilidade imediata das teses fixadas em recursos repetitivos e em repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado do precedente paradigmático. Inexistem ilegalidade, abuso de poder ou vício formal aptos a justificar a reforma da decisão monocrática que aplicou precedente qualificado vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a observância obrigatória da regra de transição para o cálculo do benefício previdenciário. O segurado não possui direito de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando aplicável a regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999. A decisão monocrática que aplica precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal deve ser mantida na ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 932, 1.021 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF; STF, RE nº 1.276.977, Tema nº 1.102; STF, Rcl 79.065 AgR, rel. Min. Flávio Dino, j. 08.09.2025; STF, Rcl 75.508 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 03.03.2025; STJ, REsp nº 2.105.724/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.044.906/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 08.04.2024; TRF3, AgRgMS nº 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção,