Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TEMA 1209 DO STF. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e reconheceu a especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade no período de 06/03/1997 a 30/11/2014, determinando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo de 09/01/2015. O agravante sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do RE nº 1.368.225/RS, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997 e a existência de omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos critérios de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do RE nº 1.368.225/RS (Tema 1209 do STF); (ii) se é possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997; (iii) se incidem as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A afetação do RE nº 1.368.225/RS trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, matéria distinta da exposição à eletricidade, inexistindo identidade temática que justifique a suspensão do processo. A eletricidade configura agente nocivo apto a caracterizar atividade especial, ainda que não prevista expressamente no Decreto nº 2.172/97, pois o rol regulamentar possui caráter exemplificativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos. A exposição habitual à eletricidade em tensão superior a 250 volts autoriza o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a comprovação de permanência contínua do risco quando demonstrada a sujeição habitual ao agente nocivo, conforme entendimento da TNU e da jurisprudência consolidada. O Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova que a parte autora exerceu atividades na empresa Furnas Centrais Elétricas, entre 06/03/1997 e 30/11/2014, com exposição a eletricidade superior a 250 volts, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período. A Emenda Constitucional nº 136/2025 possui natureza processual quanto aos critérios de atualização de débitos judiciais, motivo pelo qual possui aplicação imediata. Assim, a taxa Selic incide até a data de promulgação da referida emenda, passando a incidir, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, o novo regime de correção e indenização da mora estabelecido pelo constituinte reformador. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade é possível mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição habitual ao agente nocivo. A afetação do RE nº 1.368.225/RS (Tema 1209 do STF), relativo à atividade de vigilante, não impõe suspensão de processos que tratam de exposição à eletricidade. A Emenda Constitucional nº 136/2025 aplica-se imediatamente aos critérios de atualização dos débitos judiciais, incidindo o novo regime a partir da expedição do requisitório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 93.412/1986; Emenda Constitucional nº 136/2025; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 658.016/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.2005; TNU, PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR; TST, Súmula nº 364.