Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5002365-87.2023.4.03.6119

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5002365-87.2023.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. AGENTE FÍSICO NOCIVO. ALEGADA OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE NOCIVIDADE E PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno do INSS, para declarar a incidência da EC n. 136/2025. O embargante alegou omissão quanto à impossibilidade jurídica de reconhecimento da especialidade por periculosidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97, sustentando distinção entre nocividade e periculosidade e requerendo o prequestionamento dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97; e (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da eletricidade como agente físico nocivo, distinguindo-a da mera periculosidade abstrata. O acórdão reconheceu que a eletricidade, especialmente em tensões superiores a 250 volts, possui potencialidade lesiva historicamente reconhecida no ordenamento jurídico e configura risco concreto à integridade física do trabalhador. A fundamentação do julgado assentou que o reconhecimento da especialidade decorreu do conjunto legislativo e regulamentar aplicável ao período laborado, e não de noção genérica de periculosidade, bem como nos documentos acostados aos autos. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma explícita e fundamentada todas as questões suscitadas pelo INSS. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, finalidade incompatível com a via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida de forma fundamentada. 2. A exposição à eletricidade superior a 250 volts pode ser reconhecida como agente físico nocivo distinto da mera periculosidade abstrata. 3. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 4. O prequestionamento não autoriza a reforma do julgado quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º; Decreto nº 53.831/64, Anexo III, código 1.1.8; Decreto nº 611/92; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.