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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EAREsp 2.203.103

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
02/04/2025
Publicação
DJEN 11/04/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVA DA SANÇÃO PROCESSUAL APLICADA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção processual.

2. Não se pode presumir como protelatório o recurso destinado a impugnar exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que a matéria nele tratada não se confunde com aquela que foi anteriormente analisada pelo órgão colegiado e que deu ensejo à aplicação da referida penalidade.

3. Embargos de divergência providos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento para que, afastada a exigência do depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, seja realizada nova admissibilidade do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.