Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1000659-14.2026.4.01.4301 AUTOR(A): ALEXANDRO DA SILVA LACERDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez). Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59). No caso dos autos, o(a) perito(a) judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho. Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro realizado pelo sistema. Intimem-se as partes. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)