Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1015398-40.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W. P. D. B. Advogados do(a) AUTOR: NATALIA RODRIGUES MODESTO - AP5070, UILLIAN ALMEIDA GALENO - AP6372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão) para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Decido. Trata-se de ação pelo rito da Lei n.º 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei n.º 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n.º 13.146/2015). Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Passo à análise dos requisitos. Da deficiência: o laudo médico registrou que a parte autora, nascida em 25/02/2016, é menor de idade e possui Transtorno do Espectro Autista, CID-10 F84.0, nível 2 de suporte, conforme atestado neurológico de 10/10/2023. Ao exame clínico, foram observadas estereotipias, atraso na fala, agitação psicomotora, insônia e agressividade ocasional, tendo o perito classificado a deficiência como mental, com início na primeira infância e término indeterminado (id. 2222845341). A perícia médica apontou limitações no aprendizado, fala, escrita, desenvolvimento neuropsicomotor, execução de tarefas básicas e déficit cognitivo global, além de dificuldade de interação social apropriada, atraso escolar e dificuldade futura de inserção no mercado de trabalho. Também foi registrada deficiência permanente, necessidade de auxílio para atividades diárias, como alimentar-se, vestir-se e higienizar-se, e de cuidados permanentes por equipe multiprofissional, composta por psiquiatra e/ou neuropediatra, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo e neuropsicopedagogo (id. 2222845341). Do requisito socioeconômico: o laudo socioeconômico informou que a parte autora, de 9 anos, é estudante do 4º ano da Escola Municipal Cacilda Ferreira Vasconcelos e reside com sua genitora, Deuziane Pacheco Dias, em núcleo familiar composto por 2 pessoas. A renda familiar é de R$ 100,00, proveniente de programa de transferência de renda, resultando em renda per capita de R$ 50,00, sem que qualquer integrante da família possua CTPS assinada (id. 2226662899). A perícia social registrou que a família reside há 4 meses em imóvel próprio, sem pagamento de aluguel, mas com despesas de energia elétrica, alimentação, gás e vestuário/calçados apenas quando há disponibilidade. Consta, ainda, que a criança apresenta TEA, CID-10 F84.0, nível 2 de suporte, seletividade alimentar e atendimento multiprofissional na AMA 2 vezes por semana, concluindo a assistente social que a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo (id. 2226662899). De outro lado, a alegação do INSS deve ser afastada, pois a prova judicial demonstrou que o núcleo familiar é composto por 2 pessoas, sem CTPS assinada, com renda mensal de apenas R$ 100,00, oriunda de programa de transferência de renda, e renda per capita de R$ 50,00, inferior a 1/4 do salário mínimo (id. 2226662899). Embora o INSS sustente que a genitora possuía vínculo/renda e que a família teria meios de prover a manutenção da parte autora (id. 2242583161), a réplica esclareceu que o CNPJ indicado pertence à cooperativa na qual a mãe atuava de forma autônoma e esporádica, não a empresa individual, além de destacar que ela foi desligada e atualmente depende do Bolsa Família e de doações, conclusão compatível com o laudo social, que também registra desemprego, retorno ao imóvel após perda de renda e acompanhamento multiprofissional da criança com TEA (id. 2246017191). Portanto, a análise conjunta dos laudos da perícia médica e da perícia socioeconômica revela que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previstos no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Com efeito, o laudo médico atesta a existência de impedimento de longo prazo, apto a limitar sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, enquanto o estudo social evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, incapaz de prover, por si só, a manutenção digna da parte autora. Estando, portanto, demonstrados o requisito da deficiência e o requisito econômico, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo, visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, a data do início do pagamento (DIP) será fixada no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo do Benefício n.º 714.563.662-0 (DIB em 23/2/2024), com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947, até 8/12/2021. De 9/12/2021 a 9/9/2025, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. E, a partir de 10/9/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n.º 136/2025). c) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. d) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. e) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. f) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). g) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. h) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. i) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. j) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. k) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. l) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. m) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. n) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal