Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AGENTE DE CARGA. MULTA DO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NA LEI Nº 9.873/99. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O acórdão embargado abordou expressamente que [...] “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da Lei nº 9.873/99 aos créditos tributários, por serem regidos exclusivamente pelas normas do Código Tributário Nacional. O art. 151, III, do CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto pendente o contencioso administrativo, afastando a incidência da prescrição intercorrente no curso do procedimento fiscal. No caso concreto, a autuação somente tornou exigível o crédito após o encerramento do processo administrativo, não havendo inércia da Administração. Assim, é inaplicável a tese firmada no Tema 1293/STJ, restrita a sanções administrativas de natureza não tributária. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a legislação aduaneira impõe aos agentes de carga – inclusive representantes de consolidadores estrangeiros – a obrigação de prestar corretamente as informações sobre a carga e suas desconsolidações, nos termos da IN SRF nº 800/2007. O agente desconsolidador que atua na inserção de dados no sistema Mercante é equiparado ao agente de carga, sendo legítimo para figurar no polo passivo da relação tributária. Comprovado que a apelante deixou de informar códigos NCM relativos à Declaração de Importação, restando caracterizada a infração, é legítima a imposição da multa.” 3. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9 - Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - STJ, PRIMEIRA SEÇÃO - Fonte: DJe 15/06/2016.); “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024). 5. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 6. Fixação de honorários recursais. 7. Embargos declaratórios do autor desprovidos. 8. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) providos.