Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/1988. LIMITES DO QUANTUM DEBEATUR. VALORES INCONTROVERSOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por exequente e pela Fazenda Nacional contra sentença que, em embargos à execução, acolheu parcialmente a pretensão fazendária para excluir da execução determinados exequentes e reconhecer a inexistência de controvérsia quanto aos valores executados por outros beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados observaram os limites estabelecidos pela jurisprudência relativa à repetição de indébito referente à tributação de complementação de aposentadoria submetida ao regime da Lei nº 7.713/1988; e (ii) saber se há demonstração suficiente da necessidade de compensação de valores já restituídos aos exequentes em declarações de ajuste anual do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contribuinte aposentado antes da vigência da Lei nº 7.713/1988, ainda que tenha continuado a contribuir para entidade de previdência complementar, não possui direito à repetição de indébito relativamente às contribuições posteriores, por inexistência de bis in idem tributário. 4. Também está consolidado o entendimento de que, para os contribuintes aposentados durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, a repetição de indébito limita-se ao período anterior à aposentadoria, pois, após o início da percepção do benefício, deixa de existir a dupla tributação que justifica a restituição. 5. Não há ofensa à coisa julgada quando, em fase de liquidação ou execução, são observados os critérios definidos pela jurisprudência para a correta apuração do quantum debeatur, inclusive com a exclusão de parcelas que não se enquadram na hipótese de repetição reconhecida no título executivo. 6. A Contadoria Judicial consignou expressamente que os documentos apresentados pela Fazenda Nacional não demonstraram situação apta a justificar a compensação pretendida em relação aos exequentes remanescentes. 7. A própria Fazenda Nacional delimitou, na petição inicial dos embargos à execução, a controvérsia apenas aos valores atribuídos a determinados exequentes, reconhecendo a inexistência de impugnação quanto aos valores executados por Amauri de Vasconcelos, João Henrique Coimbra e Hélio Costa Ribeiro Fonseca. 8. Ausente demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito executado, mantém-se o reconhecimento do caráter incontroverso dos valores apurados em favor dos exequentes não abrangidos pela impugnação específica formulada pela Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação desprovidos. Mantida integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. O contribuinte aposentado antes da vigência da Lei nº 7.713/1988, ainda que tenha continuado a contribuir para entidade de previdência privada complementar, não tem direito à repetição de indébito relativamente às contribuições posteriores, por inexistência de bis in idem tributário. 2. Para o contribuinte aposentado durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, a repetição de indébito limita-se ao período anterior à aposentadoria. 3. A compensação de valores supostamente restituídos em declaração de ajuste anual exige demonstração concreta dos fatos que a justificam. 4. Reconhecida pela própria Fazenda Nacional a inexistência de controvérsia sobre determinados valores executados, prevalece o caráter incontroverso desses créditos.” Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988; CPC/1973, art. 333, II. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003108-03.2013.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, PJe 08/10/2023; TRF1, EDAC 0010954-08.2012.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova da Silva Reis, 8ª Turma, PJe 29/09/2023; TRF1, AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018; STJ, REsp 1.297.586/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 14/08/2012; STJ, REsp 1.298.407/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/05/2012; Súmula 344/STJ; Súmula 394/STJ.