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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1015852-52.2023.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1015852-52.2023.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. A decisão de origem estabeleceu a data de início do benefício no momento do requerimento administrativo, com manutenção pelo período de um ano, e condicionou a cessação à submissão a programa de reabilitação profissional. 2. O INSS pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de prevalência da perícia administrativa que atestou a capacidade laborativa. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data do laudo pericial judicial, o estabelecimento de termo final estrito para a manutenção do benefício, a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária e o reconhecimento da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 4 questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade; (ii) saber se o termo inicial do benefício deve recair na data da elaboração do laudo pericial judicial; (iii) saber se é possível a fixação de data de cessação automática sem a prévia submissão a processo de reabilitação profissional; e (iv) saber se é aplicável a Taxa Referencial para correção monetária e se incide a prescrição quinquenal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício previdenciário exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do período de carência e da efetiva limitação para o trabalho. O laudo pericial judicial atestou que a parte autora possui incapacidade de natureza parcial e permanente para a sua atividade habitual. A prova técnica indicou a viabilidade de realocação profissional, circunstância que justifica a concessão do auxílio por incapacidade temporária e o encaminhamento para avaliação no programa de reabilitação. 5. Ademais, quanto ao termo inicial do benefício, o marco deve corresponder à data do requerimento administrativo. A perícia médica judicial apenas reconhece uma condição fática preexistente. O laudo confirmou que as enfermidades e a restrição laboral já existiam desde a confecção de exames apresentados em momento anterior ao pleito administrativo. 6. Relativamente ao pedido de estipulação de termo final estrito, a determinação judicial condicionou adequadamente o cancelamento do amparo à prévia avaliação técnica pelo ente previdenciário. 7. Por fim, no que tange aos consectários legais e à prescrição, o pleito de aplicação da Taxa Referencial contraria as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, que declararam a inconstitucionalidade do índice e impuseram a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. A prescrição quinquenal não incide na hipótese, pois o ajuizamento da demanda ocorreu em prazo inferior a cinco anos desde a negativa administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida. Teses de julgamentos: "1. A constatação de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, associada à possibilidade de readaptação profissional, impõe a manutenção do auxílio por incapacidade temporária e obsta a fixação de data de cessação automática. 2. O termo inicial do benefício previdenciário por incapacidade corresponde à data do requerimento administrativo quando a perícia comprova a preexistência da moléstia. 3. A Taxa Referencial é inconstitucional para a atualização de débitos fazendários." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 11 e 12; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral; STJ, Recursos Repetitivos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.