Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso, uma vez que não enfrentou a tese de que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo. Defende também que o acórdão omitiu-se ao não considerar que a matéria debatida na exceção de pré-executividade — excesso de execução — pode ser constatada à primeira vista, sem necessidade de dilação probatória. Ao final, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprir as omissões apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.