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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1017171-21.2024.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1017171-21.2024.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. VÍNCULO ANTERIOR COMO EMPREGADO. REFILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Pontes e Lacerda, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora. 2. A autarquia apelante sustenta a impossibilidade de concessão do benefício aos segurados enquadrados na categoria de contribuinte individual, com fundamento no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que a refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social nessa condição, em momento anterior ao infortúnio, atrai o óbice legal, violando os princípios da preexistência da fonte de custeio e do equilíbrio financeiro. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o segurado que se refilia ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual faz jus ao benefício de auxílio-acidente quando o infortúnio ocorre durante o período de graça decorrente de vínculo empregatício anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente constitui benefício previdenciário de natureza indenizatória devido ao segurado quando resultam sequelas que implicam redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Embora a legislação restrinja a sua concessão aos empregados, aos empregados domésticos, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais, o ordenamento jurídico estabelece o período de graça, durante o qual o trabalhador mantém a qualidade de segurado por até doze meses após a cessação das contribuições derivadas do vínculo laboral anterior, nos termos dos arts. 15, inc. II, e 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. Ademais, quanto à alegação de descaracterização do direito em virtude do recolhimento concomitante como contribuinte individual, incide o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. O segurado que efetua nova filiação no sistema sob essa condição preserva o direito de utilizar o período de graça decorrente do vínculo pretérito como empregado, caso se revele mais favorável à concessão do auxílio-acidente. A atitude proativa do trabalhador em manter-se contribuinte não acarreta prejuízo aos direitos sociais já adquiridos. Constatada a ocorrência do sinistro dentro do período de prorrogação da qualidade de segurado empregado, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O segurado que se refilia ao RGPS como contribuinte individual ou facultativo faz jus à utilização do período de graça decorrente de vínculo anterior como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, categorias que conferem direito ao auxílio-acidente, se este for mais favorável, para fins de concessão do benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, 18, § 1º, e 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 5000733-56.2021.4.04.7222, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 14/05/2025; TNU, PUIL 5026380-43.2022.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, j. 21/10/2025; TRF4, AC 5003547-90.2024.4.04.7010/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 04/11/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.