Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INSERÇÃO ESTÁVEL NO MERCADO DE TRABALHO. INTERDIÇÃO CIVIL. DISTINÇÃO DA DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Leonardo Nascimento Bessa contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não conheceu da remessa oficial, rejeitou a preliminar e negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. O acórdão embargado manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, Hélio Menezes de Bessa, ocorrido em 03/09/2016. 3. O embargante alega a existência de omissão quanto à análise da sua realidade socioeconômica, sob o argumento de que a inserção laboral por regime de cotas para pessoas com deficiência não induz autonomia financeira. Aponta contradição interna entre o reconhecimento de sua interdição civil e a conclusão pela sua independência econômica. Sustenta ainda omissão quanto aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado que manteve o indeferimento do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste omissão no julgado, tendo em vista que o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre o histórico detalhado de emprego continuado do recorrente constante no CNIS. A inserção estável no mercado de trabalho e a percepção de renda própria no momento do óbito do genitor elidiram a presunção relativa de dependência econômica. A política de inclusão de pessoas com deficiência por meio de cotas visa promover a autonomia, o que restou plenamente atingido na hipótese concreta. 6. Não se configura a contradição alegada, uma vez que o acórdão explicitou a distinção conceitual entre a incapacidade civil para atos patrimoniais complexos e a dependência previdenciária. O laudo pericial da interdição demonstrou a capacidade de aprendizado, a qualificação técnica e a aptidão do autor para gerenciar sua subsistência material advinda do salário. 7. Afasta-se a omissão principiológica arguida, pois as alegações da parte revelam mero inconformismo com a interpretação jurídica aplicada. O inconformismo com a decisão tomada e a intenção de rediscutir o mérito do julgamento desautorizam a utilização da via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, haja vista que o recurso de fundamentação vinculada não se presta à rediscussão do mérito do julgado." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, incs. I e II; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe de 26/05/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, unânime, DJe 11/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, unânime, DJe 31/05/2023; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 23/04/2024.