Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1027492-45.2025.4.01.3900

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1027492-45.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à formulação de novo requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, ora utilizados como razão de decidir, adotando-se a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "É legítima a utilização da técnica de fundamentação per relationem, por meio da qual o julgador adota como razões de decidir os fundamentos de decisão anterior ou de parecer do Ministério Público." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Súmula nº 105/STJ; Súmula nº 512/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 28243 AgR, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 04/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/06/2020.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.