Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005504-89.2025.4.01.3601

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1005504-89.2025.4.01.3601
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS (CEAB/INSS) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Ademais, CONDENO O INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, 50% (cinquenta por cento) do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no § 2.º do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Na fase de cumprimento de sentença: Expeça-se minuta de RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, encaminhe-se a requisição para o TRF1. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005504-89.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LESSY DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS. Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (Id. 2257067373), conforme abaixo: BENEFÍCIO ( ) Aposentadoria por Idade – segurado especial ( ) Aposentadoria por Idade Híbrida NOME DA PARTE AUTORA/CPF: LESSY DOS SANTOS (442.366.701-00) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0442-70) DIB (data do início do benefício) 07/08/2025 (data do requerimento administrativo) DIP (data do início do pagamento administrativo) 01/05/2026 RMI 1 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anterior à DER. Havendo vinculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural Composição dos atrasados Ano do Fato Gerador/Valor Total: R$ 12.237,79 *Cálculo constante no final da peça judicial TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Consectários legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (Id. 2258072327). Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS (CEAB/INSS) para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Ademais, CONDENO O INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, 50% (cinquenta por cento) do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no § 2.º do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Na fase de cumprimento de sentença: Expeça-se minuta de RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, encaminhe-se a requisição para o TRF1. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal