Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e CONDENO o INSS a: A) IMPLANTAR o benefício previdenciário de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural), fixando como DIB a data do nascimento da criança (28/02/2022), no prazo de 30 (trinta) dias; B) PAGAR a importância líquida total de R$7.240,32 (setecentos mil, duzentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), atualizada até 06/2026, conforme memória de cálculo em anexo. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/01. Caso interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser formulado pelo patrono na fase de cumprimento de sentença, mediante petição específica, com indicação do contrato, do valor a ser destacado e da pessoa física ou jurídica que figurará como beneficiária do crédito. Com o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada desde já intimada para apresentar em 10 (dez) dias o cálculo dos valores atrasados, nos termos estabelecidos na sentença. Com a apresentação dos cálculos, vista ao INSS. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000262-03.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE GUIMARAES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557, DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - TO8743 e ATHOS LUIZ DANTAS VIEIRA BORGES - TO7850 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial. A parte autora, Cleide Guimarães Soares, alega exercer atividade pesqueira e extrativista de subsistência, tendo como fato gerador o nascimento de seu filho, Joflan Adryel Guimaraes da Silva, em 28/02/2022. O INSS contestou o pedido alegando ausência de início de prova material contemporânea. Decido. Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato ensejador do benefício é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Ressalte-se que o STF, na ADI 2110, afastou a exigência de prazo de carência para o gozo deste benefício por quaisquer categorias de seguradas. Desta forma, é necessária a comprovação da qualidade de segurada especial ao tempo do fato gerador. Entende-se por atividade rural a desenvolvida em regime de economia familiar, onde o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Os meios de prova devem basear-se em início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal. Do nascimento da criança O fato ensejador está devidamente comprovado pela certidão de nascimento do menor Joflan Adryel Guimarães da Silva, ocorrido em 28/02/2022 (ID. 2166139911). Da atividade rural – Segurada especial No que se refere à prova do exercício do trabalho rural em regime de subsistência, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos: Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ativa à época (ID. 2166139994 e 2166140096); Cadastro Único registrando endereço em zona rural (ID. 2166139968); Cartão de acompanhamento pré-natal qualificando-a como lavradora (ID. 2166140025); Título de domínio de imóvel rural em nome de sua genitora, Izani Moraes da Costa, no PA Lourenço (ID. 2255783015); Extrato do CNIS sem vínculos urbanos recentes que descaracterizem a condição rural. Em audiência de instrução e julgamento, a prova oral ratificou o início de prova material. A testemunha Sandrieli Amorim Ramos apresentou depoimento convincente, afirmando conhecer a autora desde a infância e confirmando que ela trabalha no terreno da mãe, produzindo açaí e mandioca em regime de economia familiar com o esposo. Assim, a análise comparativa entre os documentos e o depoimento testemunhal aponta para a comprovação da atividade rural da requerente na qualidade de segurada especial na data do parto. Desta forma, acolho o pedido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e CONDENO o INSS a: A) IMPLANTAR o benefício previdenciário de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural), fixando como DIB a data do nascimento da criança (28/02/2022), no prazo de 30 (trinta) dias; B) PAGAR a importância líquida total de R$7.240,32 (setecentos mil, duzentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), atualizada até 06/2026, conforme memória de cálculo em anexo. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/01. Caso interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser formulado pelo patrono na fase de cumprimento de sentença, mediante petição específica, com indicação do contrato, do valor a ser destacado e da pessoa física ou jurídica que figurará como beneficiária do crédito. Com o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada desde já intimada para apresentar em 10 (dez) dias o cálculo dos valores atrasados, nos termos estabelecidos na sentença. Com a apresentação dos cálculos, vista ao INSS. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimação e publicação pela via eletrônica e DJE. OIAPOQUE, data da assinatura digital. FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal