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TRF1 · Juíza Federal

Fernanda Gattass Oliveira Fidelis

338 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000335-32.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Comprovada a atividade rural em regime de economia familiar durante a carência. Tendo a parte autora preenchido os requisitos à data do requerimento administrativo (17/01/2025 — ID. id 2264273107), fixo-a como DIB. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a: A) IMPLANTAR a aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial, com DIB (data de início do benefício) na DER (17/01/2025) e DIP (data de início de pagamento) no primeiro dia útil do mês corrente, no prazo de 30 (trinta) dias; B) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, no valor de um salário-mínimo por competência (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), computada integralmente a competência em que fixada a DIB e sem incidência de abono anual, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, aplicando-se entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21), devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, que segundo cálculos da ferramenta de cálculos do TRF3, homologada pelo CNJ, cujo demonstrativo segue anexo, alcança o valor de R$ 36.480,13 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais e treze centavos). Com o trânsito em julgado, fica a parte autora desde já intimada para apresentar, em 10 (dez) dias, o cálculo dos valores atrasados. Apresentados os cálculos, vista ao INSS; não havendo impugnação, expeça-se RPV. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Caso interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 (dez) dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1000070-30.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisVara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, AFASTO a alegação de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER VANUZA BARBOZA MELO: a) da imputação do crime previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; b) da imputação do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. INDEFIRO o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, diante da absolvição. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem condenação em custas, em razão da absolvição. Os bens abrangidos pelos Autos de Apreensão nº 242/2019 e nº 244/2019 foram restituídos, conforme documentação de id 2269259615, cuja juntada foi apreciada na decisão de id 2275726258. Não há providência adicional de destinação quanto a esses bens. Quanto aos R$ 12.500,00 apreendidos pelo Auto nº 243/2019 e depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 0000365-65.2018.4.01.3102, certifique a Secretaria se houve levantamento pela beneficiária. Caso ainda pendente, adotem-se, no feito correspondente, as providências necessárias ao cumprimento da decisão de restituição proferida no processo nº 1000079-94.2023.4.01.3102. Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa técnica pelo sistema PJe.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1000320-39.2021.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisVara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: a) ABSOLVO FELIPE ANDERSON DOS REIS DA SILVA da imputação prevista no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência de provas para a condenação; b) ABSOLVO CHRISTIAN HENRIK SOUZA LIMA da imputação prevista no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência de provas para a condenação; c) ABSOLVO VINICIO FIGUEIREDO DA CRUZ da imputação prevista no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência de provas para a condenação; d) ABSOLVO CAIO LUCAS NUNES DA SILVA da imputação prevista no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência de provas para a condenação. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Das medidas cautelares pessoais Não foram identificadas, nos documentos examinados, medidas cautelares pessoais impostas judicialmente aos acusados nesta ação penal, inexistindo, portanto, providência de revogação a ser determinada. Das custas processuais Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da absolvição dos acusados. Dos bens apreendidos O Ministério Público Federal requereu o perdimento dos valores em moeda nacional e estrangeira, da joia e dos aparelhos celulares apreendidos, com fundamento no art. 91, inciso II, do Código Penal (ID 2282051929). Diante da absolvição dos acusados, não há fundamento para o perdimento desses bens como efeito da condenação criminal nesta ação penal. Consta, ainda, manifestação da Polícia Federal favorável à restituição dos aparelhos celulares apreendidos (ID 2272092492). Assim, determino a restituição dos aparelhos celulares aos respectivos proprietários, desde que não subsista interesse probatório em outro procedimento ou restrição judicial que impeça a devolução, observados os arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Quanto aos valores em moeda nacional e estrangeira e à joia apreendida, deverá ser verificada a titularidade dos bens e a existência de eventual restrição judicial autônoma. Não constatado impedimento legal, proceda-se à restituição aos respectivos titulares, mediante termo nos autos. Quanto à substância entorpecente apreendida (Auto de Apreensão nº 43/2020), autorizo sua destruição, observadas as formalidades legais pertinentes, especialmente a preservação de amostra necessária à contraprova, caso ainda não realizada, e a lavratura do respectivo auto, conforme o art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se à Polícia Federal para cumprimento. Dos honorários da Defensoria Pública da União A Defensoria Pública da União, nomeada para atuar na defesa de CHRISTIAN HENRIK SOUZA LIMA após a ausência de apresentação de alegações finais pelos advogados constituídos (ID 2288759183), requereu o arbitramento de honorários institucionais, com fundamento no art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, informando o indeferimento administrativo da assistência jurídica integral

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000641-98.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a demanda, com fundamento no art. 3º, § 1º, III, e no art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001, bem como no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), e DETERMINO a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, para processamento sob o procedimento comum, com a consequente reclassificação da classe processual; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS E TABELIONATO DO OIAPOQUE e, quanto a ele, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo; c) RATIFICO os atos já praticados (art. 64, § 4º, do CPC), notadamente o deferimento da gratuidade de justiça, o indeferimento da tutela de urgência, que fica mantido, e a citação da União; d) Proceda-se à retificação da autuação, para adequar os assuntos ao objeto da demanda (registro civil das pessoas naturais, nacionalidade e cadastro de pessoa física), excluindo-se o assunto “Nome Social”, que não guarda relação com a causa; e) Intime-se a União desta decisão, aproveitando-se a citação já realizada, ficando ciente de que o prazo para contestação é o do art.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1000200-30.2020.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisVara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ABSOLVO ALMIR COSTA BARROZO NETO das imputações que lhe foram formuladas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: a) ABSOLVO o acusado da imputação relativa ao crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, diante da insuficiência de provas quanto à origem estrangeira das mercadorias e aos elementos necessários à configuração da conduta típica; b) ABSOLVO o acusado da imputação relativa ao crime previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/1998, diante da insuficiência de provas quanto à configuração integral da tipicidade penal e do elemento subjetivo exigido para a responsabilização criminal; c) JULGO PREJUDICADA a análise do concurso formal de crimes previsto no art. 70 do Código Penal, em razão da absolvição pelas duas imputações; d) DEIXO DE FIXAR valor mínimo para reparação dos danos ambientais, diante da absolvição e da ausência de elementos probatórios suficientes para sua quantificação. Sem imposição de pena ao acusado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações processuais cabíveis, inclusive as anotações no SINIC, vinculados à presente ação penal. O Relatório de Fiscalização do IBAMA registra a apreensão de nove baterias automotivas usadas, sua retirada do estabelecimento comercial e a situação administrativa “Destinado” pelo órgão ambiental,( ID 352471891, fls. 6, 10 e 11), não havendo nenhuma pendência a regularizar. Quanto à fiança, não foi identificado nos autos arbitramento, recolhimento ou depósito judicial dessa natureza. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008148-19.2026.4.01.3100

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da proposta de ID 2287591130, aceita expressamente nos IDs 2294682896 e 2295598421, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para: I - RECONHECER o direito da parte autora ao benefício de salário-maternidade (espécie 80), com DIB em 02/11/2025 e renda mensal de um salário-mínimo, sem pagamento administrativo (DIP); II - CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas no valor transacionado de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), correspondentes a 4 (quatro) parcelas, a ser quitado por RPV, abatidas eventuais parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas no interregno; III - DECLARAR a quitação plena e a renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, inclusive danos morais, nos termos da cláusula aceita pela parte autora; IV - DETERMINAR a intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC, na forma do item 2.3 desta sentença. Sentença irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, tendo as partes, ademais, renunciado expressamente ao prazo recursal na própria proposta. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Intimem-se ambas as partes desta sentença, como previsto na proposta homologada; b) Dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo legal, antes da expedição da requisição de pagamento; havendo manifestação que aponte prejuízo ou vício, venham os autos conclusos; c) Nada sendo apontado pelo Ministério Público Federal e certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV no valor homologado, em favor da parte autora, observando-se que o levantamento deverá ser feito por sua representante legal, salvo determinação diversa; d) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá ser formulado em petição específica, instruída com o respectivo contrato de honorários, contendo a identificação do beneficiário e o valor a ser destacado, devendo o requerimento ser apresentado antes da expedição da requisição de pagamento. O destaque fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor bruto da requisição; e) após a expedição da RPV, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001833-09.2025.4.01.3100

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de propor novamente a ação, caso reúna o início de prova material contemporâneo de que trata esta sentença. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não interposto recurso e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000500-79.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de início de prova material do exercício de atividade rural ou de pesca artesanal no período de 23/12/2023 a 23/10/2024. A extinção se dá sem resolução do mérito, de modo que não há coisa julgada material e a parte autora poderá renovar a demanda tão logo reúna início de prova material idôneo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Intime-se o Ministério Público Federal, na forma do art.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000559-67.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de início de prova material do exercício de atividade rural ou de pesca artesanal no período de 20/08/2024 a 20/06/2025. A extinção se dá sem resolução do mérito, de modo que não há coisa julgada material e a parte autora poderá renovar a demanda tão logo reúna início de prova material idôneo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não interposto recurso e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000590-87.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de início de prova material do exercício de atividade rural no período de 16/09/2023 a 16/07/2024. A extinção se dá sem resolução do mérito, de modo que não há coisa julgada material e a parte autora poderá renovar a demanda tão logo reúna início de prova material idôneo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não interposto recurso e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000472-48.2025.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: I - REJEITO as preliminares suscitadas na contestação de ID 2297196366; II - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; III - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial — principal (auxílio por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente) e subsidiário (auxílio-acidente) —, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não interposto recurso e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000271-22.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, e no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, tendo em vista a presença de pessoa incapaz no polo ativo (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000387-28.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: I - REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir suscitadas pelo INSS; II - INDEFIRO o pedido de complementação da prova pericial formulado no ID 2294423444; III - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não interposto recurso e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000366-52.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da proposta de ID 2293742675, aceita expressamente no ID 2295410568, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para: I - DETERMINAR ao INSS que RESTABELEÇA, em favor de MARIO LUIS SILVA DOS SANTOS, o auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, NB 642.525.576-9, com restabelecimento a partir de 01/04/2023, DIP em 01/10/2026 e DCB em 23/09/2027, observadas as ressalvas da proposta quanto à fixação de nova DCB pela CEAB-DJ e quanto à possibilidade de prorrogação administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos; II - CONDENAR o INSS ao pagamento de 100% (cem por cento) dos valores devidos entre o restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com os consectários e os descontos previstos na proposta homologada, sem declaração de valor líquido nesta sentença; III - DECLARAR a quitação plena e a renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, inclusive danos morais, nos termos da cláusula aceita pela parte autora. Sentença irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, tendo as partes, ademais, renunciado expressamente ao prazo recursal na própria proposta. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Intimem-se ambas as partes desta sentença, como previsto na proposta homologada; b) Oficie-se à CEAB-DJ/APS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos; c) Certificado o trânsito em julgado e comprovada a implantação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração dos atrasados, nos parâmetros ora homologados, com observância expressa da dedução de benefícios inacumuláveis e dos períodos de exercício de atividade remunerada eventualmente registrados no CNIS; d) Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias; nada sendo impugnado, expeça-se a RPV. Havendo impugnação, façam os autos conclusos; e) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá ser formulado em petição específica, instruída com o respectivo contrato de honorários, contendo a identificação do beneficiário e o valor a ser destacado, devendo o requerimento ser apresentado antes da expedição da requisição de pagamento. O destaque fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor bruto da requisição; f) após a expedição da RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000408-04.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: ACOLHO a impugnação de ID 2297123121 para REJEITAR as preliminares de atividade empresarial e de patrimônio incompatível deduzidas na contestação de ID 2294729404, e INDEFIRO o pedido de realização de avaliação socioeconômica, mantida a dispensa determinada na decisão de ID 2283629138; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR o INSS a conceder à autora LENA MARCIA SILVA CAMPOS SA o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (espécie 87, NB 725.120.374-0), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de 1 (um) salário-mínimo por competência; II - FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 29/09/2025, correspondente à data do requerimento administrativo, e a Data de Início do Pagamento (DIP) na data desta sentença; III - CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, no valor de um salário-mínimo por competência, computada integralmente a competência em que fixada a DIB e sem incidência de abono anual (13º salário), por se tratar de benefício assistencial, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, aplicando-se entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21), devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, no valor de R$ 19.710,13 (dezenove mil, setecentos e dez reais e treze centavos), conforme demonstrativo anexo; IV - CONDENAR o INSS a REEMBOLSAR à Justiça Federal, via RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais (médico), conforme o ofício requisitório nº 20260301597769, de 30/09/2026, no valor de R$ 362,00 (ID 2291977472); V - DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, reapreciando o indeferimento ressalvado na decisão de ID 2280012997, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, diante da natureza alimentar da prestação e da gravidade do quadro clínico da parte autora. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não interposto recurso, certificado o trânsito em julgado e comprovado nos autos a implantação do benefício, nada sendo impugnado, expeça-se a RPV. Havendo impugnação, façam os autos conclusos; c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá ser formulado em petição específica, instruída com o respectivo contrato de honorários, contendo a identificação do beneficiário e o valor a ser destacado, devendo o requerimento ser apresentado antes da expedição da requ

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000404-64.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR o INSS a conceder à autora LIVIA DE OLIVEIRA VENTURA o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (espécie 87, NB 727.243.708-2), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de 1 (um) salário-mínimo por competência; II - FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/12/2025, correspondente à data do requerimento administrativo, e a Data de Início do Pagamento (DIP) na data desta sentença; III - CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, no valor de um salário-mínimo por competência, computada integralmente a competência em que fixada a DIB e sem incidência de abono anual (13º salário), por se tratar de benefício assistencial, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, aplicando-se entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21), devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, no valor de R$ 15.963,50 (qiunze mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), conforme demonstrativo de cálculos anexo; IV - CONDENAR o INSS a REEMBOLSAR à Justiça Federal, via RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais (social), conforme o ofício requisitório nº 20260301488372, de 18/09/2026, no valor de R$ 300,00 (ID 2288649631); V - DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, diante da natureza alimentar da prestação e da gravidade do quadro clínico da parte autora. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não interposto recurso, certificado o trânsito em julgado e comprovado nos autos a implantação do benefício, nada sendo impugnado, expeça-se a RPV. Havendo impugnação, façam os autos conclusos; c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá ser formulado em petição específica, instruída com o respectivo contrato de honorários, contendo a identificação do beneficiário e o valor a ser destacado, devendo o requerimento ser apresentado antes da expedição da requisição de pagamento. O destaque fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor bruto da requisição; d) após a expedição da RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000368-22.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR o INSS a conceder à autora DALVANY PEREIRA DA SILVA o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (espécie 87, NB 712.789.122-3), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de 1 (um) salário-mínimo por competência; II - FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 07/03/2023, correspondente à data do requerimento administrativo, e a Data de Início do Pagamento (DIP) na data desta sentença; III - CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, no valor de um salário-mínimo por competência, computada integralmente a competência em que fixada a DIB e sem incidência de abono anual (13º salário), por se tratar de benefício assistencial, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, aplicando-se entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21), devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, no valor de R$ 72.641,78 (setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrativo anexo; IV - CONDENAR o INSS a REEMBOLSAR à Justiça Federal, via RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais (médico), conforme o ofício requisitório nº 20260301482852, de 17/09/2026, no valor de R$ 362,00 (ID 2288438586); V - DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, reapreciando o indeferimento da decisão de ID 2270330555, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, diante da natureza alimentar da prestação e da gravidade do quadro clínico da parte autora. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não interposto recurso, certificado o trânsito em julgado e comprovado nos autos a implantação do benefício, nada sendo impugnado, expeça-se a RPV. Havendo impugnação, façam os autos conclusos; c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá ser formulado em petição específica, instruída com o respectivo contrato de honorários, contendo a identificação do beneficiário e o valor a ser destacado, devendo o requerimento ser apresentado antes da expedição da requisição de pagamento. O destaque fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor bruto da requisição; d) após a expedição da RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000128-33.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: I — JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; II — INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL quanto ao pedido de concessão de salário-maternidade de segurada especial e EXTINGO o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça; III — JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não interposto recurso e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000097-13.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR o INSS a conceder à parte autora RAIMUNDO CARMO DO ROSARIO o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (espécie 87, NB 727.895.436-4), com Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (23/01/2026) e Data de Início do Pagamento (DIP) na data desta sentença; II - CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, no valor de um salário-mínimo por competência (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), computada integralmente a competência em que fixada a DIB e sem incidência de abono anual, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, aplicando-se entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21), devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, no valor de R$ 13.812,54 (treze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de cálculo anexo; III - CONDENAR o INSS a REEMBOLSAR à Justiça Federal, via RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais (médico e social), conforme os ofícios requisitórios nº 20260300619594, de 08/05/2026 (R$ 362,00 — perito médico Alexandre dos Anjos Silva Farias, ID 2255513939) e nº 20260301166410, de 04/08/2026 (R$ 300,00 — perita assistente social Leia Anjos de Sena Nunes, ID 2276930010); IV - DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, diante da natureza alimentar da prestação. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não interposto recurso, certificado o trânsito em julgado e comprovado nos autos a implantação do benefício, nada sendo impugnado, expeça-se a RPV. Havendo impugnação, façam os autos conclusos; c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá ser formulado em petição específica, instruída com o respectivo contrato de honorários, contendo a identificação do beneficiário e o valor a ser destacado, devendo o requerimento ser apresentado antes da expedição da requisição de pagamento. O destaque fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor bruto da requisição; d) após a expedição da RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000336-17.2026.4.01.3102

Juiz(a) Fernanda Gattass Oliveira FidelisJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-APDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não interposto recurso e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor