TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000335-32.2026.4.01.3102
DISPOSITIVO Comprovada a atividade rural em regime de economia familiar durante a carência. Tendo a parte autora preenchido os requisitos à data do requerimento administrativo (17/01/2025 — ID. id 2264273107), fixo-a como DIB. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a: A) IMPLANTAR a aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial, com DIB (data de início do benefício) na DER (17/01/2025) e DIP (data de início de pagamento) no primeiro dia útil do mês corrente, no prazo de 30 (trinta) dias; B) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, no valor de um salário-mínimo por competência (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), computada integralmente a competência em que fixada a DIB e sem incidência de abono anual, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, aplicando-se entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21), devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, que segundo cálculos da ferramenta de cálculos do TRF3, homologada pelo CNJ, cujo demonstrativo segue anexo, alcança o valor de R$ 36.480,13 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais e treze centavos). Com o trânsito em julgado, fica a parte autora desde já intimada para apresentar, em 10 (dez) dias, o cálculo dos valores atrasados. Apresentados os cálculos, vista ao INSS; não havendo impugnação, expeça-se RPV. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Caso interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 (dez) dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.