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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1016559-85.2025.4.01.3100

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1016559-85.2025.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC) para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: (X) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB 720.588.732-2 ESPÉCIE 31 DIB 02-04-2025 DIP 01-06-2026 DCB não se aplica Valores retroativos 02-04-2025 a 31-05-2026 RMI R$ 1.543,72, conforme demonstrativo anexo Condeno o INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 25.133,41 (vinte e cinco mil, cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos), a título de atrasados desde a DIB até a véspera da DIP, na competência junho/2026, atualizada pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021, em sua redação original), conforme cálculo anexo. Correção monetária e juros a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família. Expeça-se ordem através do sistema Tópico Síntese, para a imediata implantação do benefício. Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados, e, em seguida, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016559-85.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMARA DA CONCEICAO FERRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Não foram arguidas preliminares e prejudiciais. Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); b) carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dosarts. 26, inciso II e 151, ambosda LBPS; c) existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e d) que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS). Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação. No caso concreto, em relação à qualidade de segurado e da carência, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 716.423.786-8, até 08-10-2024, fazendo novo requerimento administrativo dentro dos 12 meses seguintes, em 02-04-2025, NB 720.588.732-2, ID. 2233814996. No tocante à incapacidade, segundo laudo da perícia médica judicial, ID 2229766679, a autora é portadora de perda auditiva permanente, CID 10 H90.8 e H66.3, desde 02-04-2024 (quesito 12 da parte autora), disso decorrendo dificuldade de comunicação, com incapacidade para sua profissão habitual (professora), com aptidão para atividades em que a comunicação possa ser feita através de sinais, quesitos 7, 8, 10 e 12. Portanto, indevido o indeferimento administrativo do NB. 720.588.732-2, DER 02-04-2025. Considerando a idade da autora (48 anos) e sua escolaridade (formação em magistério), é possível o encaminhamento da autora à reabilitação profissional, não sendo recomendada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no presente caso. Quanto ao termo final do benefício, tratando-se de incapacidade laborativa parcial e permanente, aplicável a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, que assim estabelece: Tema 177: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Sumula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade a reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia a concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A analise administrativa da elegibilidade a reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Nesse contexto, exsurge a necessidade de a autarquia previdenciária realizar perícia de elegibilidade para o fim de reabilitação profissional, cessando o benefício apenas quando houver a efetiva reabilitação da parte autora, possibilitando-lhe reinserção no mercado de trabalho. Durante a participação da autora no processo de reabilitação profissional, deverá a Autarquia manter ativo o auxílio por incapacidade temporária, ressalvada negativa da segurada em se submeter a ela. Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC) para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: (X) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB 720.588.732-2 ESPÉCIE 31 DIB 02-04-2025 DIP 01-06-2026 DCB não se aplica Valores retroativos 02-04-2025 a 31-05-2026 RMI R$ 1.543,72, conforme demonstrativo anexo Condeno o INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 25.133,41 (vinte e cinco mil, cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos), a título de atrasados desde a DIB até a véspera da DIP, na competência junho/2026, atualizada pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021, em sua redação original), conforme cálculo anexo. Correção monetária e juros a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família. Expeça-se ordem através do sistema Tópico Síntese, para a imediata implantação do benefício. Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados, e, em seguida, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena